Aos leitores
do Estado de Piauí interessa tomar conhecimento do Provimento nº 024, de 24 de setembro
de 2013, que no âmbito do Tabelionato de Notas trata da outorga de procuração
por idosos e da verificação de capacidade civil destes para firmar atos
notariais.
Segue a
íntegra do Provimento:
PROVIMENTO Nº 024, de 24 de SETEMBRO de 2013.
Regulamenta a lavratura de atos notariais que envolvam
pessoas idosas e dá outras providências.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Excelentíssimo Senhor Desembargador
Francisco Antônio Paes Landim Filho, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização
dos serviços extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a uma interpretação operativa, ou seja, aquela
dotada de eficácia normativa apta a pôr em pratica as disposições do Estatuto
do Idoso, por meio da adoção de medidas direcionadas a dar efetividade ao
microssistema protetor do idoso, inclusive com a uniformização das ações das
serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO o previsto no art. 230 da Constituição Federal, bem como o teor
normativo do microssistema de proteção do idoso, estabelecido pela Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003, que enumera extenso rol de direitos
fundamentais, sem olvidar das medidas de proteção;
CONSIDERANDO que a Lei 10.741/2003 prevê a criminalização de uma série de condutas
ofensivas ao idoso, inclusive a de lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa
sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover a revogação de instrumento procuratório
do idoso, quando necessário ou o interesse público justificar, segundo
determina o art.74, incisos IV, V alíneas “a” a “c”, e VII, do Estatuto do Idoso;
CONSIDERANDO as prioridades na ordem de atendimento previstas no art.3º, inciso I, da
Lei 10.741/2003 e no art. 28, inciso II do Código de Normas e Procedimentos dos
Serviços Notariais e de Registros do Estado do Piauí;
RESOLVE: Art.
1º - Os Tabeliães do Estado do Piauí, na lavratura de atos notariais que
envolva pessoas idosas, assim entendidas aquelas com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, deverão
proceder observando as seguintes cautelas:
I – As procurações devem ser confeccionadas com prazo
de validade de 06 (seis) meses, renovável de acordo com a necessidade e a
vontade do idoso;
II – As procurações devem especificar exatamente o
objeto e a finalidade, sendo vedada a utilização da cláusula de
irrevogabilidade, a não ser nos casos em que esta cláusula seja da natureza do ato
jurídico ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante.
III – Deve ser facilitada a revogação de procurações,
por pessoa idosa, através de simples petição escrita ou oral reduzida a termo;
IV – Em todo caso, devem ser prestadas ao idoso
informações adequadas a respeito das consequências advindas do ato ou negócio
jurídico a ser celebrado e observadas as normas dispostas na
Lei nº 10.741/2003.
Art. 2º Em caso de dúvida sobre a capacidade civil da
pessoa idosa, o Tabelião deve entrevistá-lo, na presença de duas testemunhas
instrumentárias, reduzindo a termo as informações colhidas.
Parágrafo único. Persistindo a dúvida ou havendo
qualquer suspeita de violação ou ameaça aos direitos do idoso, o Tabelião,
expondo, de modo sucinto, os motivos da suspeita, encaminhará o caso, acompanhado
do termo das informações colhidas e das provas produzidas, ao Juiz Corregedor Permanente,
com cópias dos atos ao Ministério Público, para providências que entender
cabíveis.
Art. 3º Inexistindo dúvida quanto à lucidez e à capacidade
civil da pessoa idosa, ou sanada a dúvida inicial referida no art. 2º deste
Provimento, o Tabelião lavrará o ato jurídico, de acordo com a necessidade e a
vontade da pessoa idosa, observadas as cautelas
acima enumeradas e as disposições da Lei nº 10.741/2003.
Art. 4º Assegurar atendimento prioritário às pessoas
com idade igual ou superior a sessenta anos, mediante garantia de lugar
privilegiado em filas, de senhas com numeração adequada de atendimento preferencial,
alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de outro
serviço de atendimento personalizado.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ, em Teresina (PI), 24(vinte e quatro) de setembro de 2013.Francisco
Antônio Paes Landim Filho-Corregedor Geral de Justiça.