quinta-feira, 31 de março de 2016

MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL SEM QUE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXPLICITASSE QUE TAL ASSUNTO SERIA PAUTA DA REUNIÃO.



PARECER 

Do caso:

Acerca da majoração da contribuição condominial aprovada na assembleia geral convocada para o dia 29/02/2016.

Da análise:

O Código Civil no art. 1.350 dispõe que “convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.”

A Convenção de Condomínio, art. 22, § 1º, prevê que devem constar na convocação para Assembleia Geral os assuntos a serem tratados.

Porém, no edital de convocação datado em 16/02/2016, que convocou Assembleia Geral Ordinária para 29/02/2016, não constou expressamente que seria discutido o aumento do valor da contribuição condominial.

O entendimento da jurisprudência é no seguinte sentido:
Processo: AC 74315620048070008 DF 0007431-56.2004.807.0008
Relator(a): JOÃO MARIOSA
Julgamento: 07/06/2006
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível
Publicação: 15/08/2006, DJU Pág. 86 Seção: 3
CONDOMÍNIO - INSTITUIÇÃO E AUMENTO DE TAXAS - NULIDADE DA ASSEMBLÉIA. A INSTITUIÇÃO E O AUMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS SÓ PODEM SER APROVADAS PELA ASSEMBLÉIA SE INCLUÍDAS NA PAUTA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.

Da conclusão:

Pelo que concluímos, que o aumento da contribuição condominial procedida na Assembleia Geral de 29/02/2016 é ilegal, pois o instrumento convocatório não explicitou que a matéria de aumento de contribuição condominial estaria na pauta da Assembleia.

É o parecer.

Camila Pinho de Sousa Fontenelle de Araujo
OAB-PI nº 5.289

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Despejo para uso próprio na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95)


 
A Lei dos Juizados Especial prevê a competência para ações de despejo para uso próprio (art. 3º, III da Lei nº 9.099/95) sem especificar que este uso seja comercial ou residencial.
É sabido que a Lei de Locação (Lei nº 8.245/91) prevê a modalidade de despejo para uso próprio somente na locação residencial, vejamos:
Lei nº 8.245/91
CAPÍTULO II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da locação residencial
(...)
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu     emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Grifos acrescidos
 
Quando a Lei nº 9.099/95 não especifica uma modalidade de uso específico para a retomada no imóvel através de ação proposta no Juizado, sustentamos que a ação poderia ser proposta em locações com finalidade residencial ou comercial. Não cabe restringir quando a Lei dos Juizados Especiais para definir competência não restringiu.
Sabemos que é possível interpretar que a Lei dos Juizados por ser posterior à Lei de Locações teria utilizados as bases conceituais já pré-estabelecidas por esta última, mas se percebemos a ausência de referência explicita podemos também concluir o contrário. Alargar a competência do conceito de uso próprio, para tanto residencial, quanto comercial, prestigia a celeridade processual consagrada na Constituição Federal. Os Juizados Especiais e Turmas Recursais pelo país já decidem como defendemos:
CIVIL. CONTRATUAL. LOCAÇÃO. LEI Nº 8.245/91. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. IMÓVEL COMERCIAL. DENÚNCIA VAZIA CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO PARA USO DE FILHO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JECS, VALOR DA CAUSA E DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DE COISA JULGADA REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO CONQUANTO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. O ART. 3º DA LEI 9.099/95, EM SEU INCISO III AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS JECS, PARA O DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. FINS SOCIAIS DA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LICC. 2. ESTANDO O PROCESSO MADURO E PRONTO PARA RECEBER SENTENÇA, IMPÕE-SE AO JUIZ O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, TUDO EM CONSONÂNCIA AO ART. 330, II DO CPC C/C ART. 2º DA LEI DE REGÊNCIA. 3. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, QUESTÃO UNICAMENTE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL, PREVISTA NA LEI DE LOCAÇÃO, EM VIRTUDE DE MERA ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE OUTRO IMÓVEL DENTRO DO MESMO LOTE E COMO TAL O PLEITO É DESMOTIVADO. 4. NÃO FERE COISA JULGADA A ALEGAÇÃO DA PROPOSITURA DE OUTRA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE ANTERIORMENTE, JÁ QUE NA LOCAÇÃO COMERCIAL PODE A QUALQUER TEMPO, O LOCADOR PLEITEAR A RETOMADA DO IMÓVEL. COISA JULGADA FORMAL. 5. REJEITAM-SE TAMBÉM AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JEC, NO TOCANTE AO VALOR DA CAUSA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, VEZ QUE O QUE SE BUSCA AQUI É O BEM DE VIDA PRETENDIDO,RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINARES REJEITADAS.UNÂNIME. 6. OCORRENDO A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI 8.245/91, CONSOANTE O SEU ART. 57 E DECORRIDO O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO AMIGÁVEL DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A PROPOSITURA DA AÇÃO DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. 7. HÁ PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO BEM LOCADO PARA USO PRÓPRIO - FILHO DENTISTA - DECORRENTE DE LEI. 8. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE NA RETOMADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. SINCERIDADE E NECESSIDADE RELATIVAS. 9. DE CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO QUE ESTÁ AMALGAMADO NO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), O RECORRENTE, SUCUMBINDO NO SEU INCONFORMISMO, SUJEITA-SE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONSOANTE REITERADOS JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. UNÂNIME
(TJ-DF - ACJ: 20070610059266 DF, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/03/2008, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: DJU 07/04/2008 Pág. : 148)
 
Em sentido contrário ao que advogamos, porém, o Enunciado nº 4 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que “nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991”. Ou seja, somente poderia ser proposta ação de despejo para uso próprio na locação para fins residenciais.
 
 
 
 
 
 
 
 
 

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

CONCEITO, ESCOPO E PRINCÍPIOS DO INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS PREVISTA NA LEI Nº 11.977/2009


Continuando a dinâmica que propus na minha última exposição, trago hoje a primeira parte do meu trabalho de conclusão da pós-graduação em Direito Notarial e Registral.
 

1 CONCEITO, ESCOPO E PRINCÍPIOS DO INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS PREVISTA NA LEI Nº 11.977/2009
 
Convém fazer uma breve explanação sobre a regularização fundiária de assentamentos urbanos prevista na Lei nº 11.977/2009, a fim de possibilitar um claro entendimento dos demais tópicos do presente trabalho.

O conceito e escopo nos são dado pelo art. 46 da Lei nº 11.977/2009:

A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Na segunda parte do supracitado artigo é possível perceber que a lei contempla uma positivação de valores e direitos de cunho constitucional, senão vejamos: direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal), função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal), direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal).

O fato de possuir a realização de escopos explicitamente constitucionais é determinante para que a aplicação da lei procure sempre o máximo possível de concretização.

Realmente, sendo a constituição a base normativa do ordenamento, todo o ordenamento jurídico existe com o intuito primeiro de realizar os valores e princípios constitucionais. Porém, isso não impede que possamos identificar algumas leis que são mais que reflexo, são mesmo instrumento.

A partir do conceito do instituto já fica muito claro para nós que não é possível opor princípios de um ramo do direito, como o registral, a uma lei que nasce com a nobre missão de propiciar a realização de direitos de grandeza constitucional. Ora, quando consideramos que a regularização fundiária é instrumento para a realização dos princípios constitucionais, não há como sustentar que os princípios de um dos ramos do direito lhe oponham resistência à sua plena aplicação.

Há regularização fundiária de duas espécies, conforme art. 47, VII e VIII, da Lei nº 11.977/2009:

Ø regularização fundiária de interesse social; e

Ø regularização fundiária de interesse específico.

A regularização fundiária de interesse social, nos termos do inciso VII, alíneas a, b e c do art. 47 da Lei nº 11.977/2009, deve recair sobre:

“assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; de imóveis situados em ZEIS; ou de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social”.
 
A própria Lei nº 11.977/2009 esclarece no inciso V do art. 47 que ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) trata-se de “parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo”.

Regularização fundiária de interesse específico é aquela na qual não se configura, legalmente, como sendo de interesse social, assim dispõe o inciso VIII do art. 47 da Lei nº 11.977/2009.

São princípios da regularização fundiária, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.977/2009:

I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;

III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
 
V – concessão do título preferencialmente para a mulher.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

UMA LEITURA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS À LUZ DO DIREITO REGISTRAL. INTRODUÇÃO.


Com alegria informo que concluí minha especialização em Direito Notarial e Registral na Universidade Anhaguera, isso explica meu sumiço temporário neste blog.

Gostaria de participar aos caros leitores que o tema de minha monografia foi: “UMA LEITURA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS À LUZ DO DIREITO REGISTRAL.”

Trazer o conteúdo da monografia de uma só vez tornaria muito cansativa a leitura. Então, resolvi apresentar-lhes em etapas.

Hoje, segue a introdução:

INTRODUÇÃO

Todo o trabalho desenvolve-se em um contexto em que o direito à moradia passa a deter, na ordem constitucional da República Federativa do Brasil, a nomenclatura de direito social, passando a possuir tal “status” constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 64 de 2010. Entendemos ser este um marco histórico-jurídico de importância suprema na interpretação das leis que de alguma forma normatizam o direito à moradia, capaz inclusive de impelir que os precedentes judiciais avancem no sentido de cada vez mais realizar concretamente esse direito.

A conjuntura político-social do Brasil leva-nos a uma irreversível cultura de inclusão social, neste sentido o Governo Federal, na intenção de “assegurar o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, nos termos da previsão do art. 46 da Lei nº 11.977/2009, passa a aprimorar meios jurídicos de regularização fundiária de assentamentos urbanos. O aprimoramento foi tamanho que causou impacto até na Lei de Registro Público, que precisou adequar-se, criando com a Lei nº 12.424/2011 um capítulo próprio para tratar do assunto, qual seja, capítulo XII do título V (arts. 288-A a 288-G da Lei nº 6.015/1973).

No presente trabalho ousamos desenvolver uma dialética entre os princípios registrais e a teleologia que move a normatização da regularização fundiária de assentamentos urbanos.

Moveu-nos a tal intento o fato de que uma leitura apressada do conteúdo normativo que envolve a regularização fundiária de assentamentos urbanos pode levar alguns a concluir que a lei derroga ou afasta alguns princípios registrais. Por isso, resolvemos que seria adequado aprofundar o tema alargando os horizontes para visualizar o ordenamento jurídico como um todo.
No desenvolvimento do tema prevaleceu uma leitura interpretativa mais voltada à ratio legis, em uma explícita tentativa de contribuir para uma aplicação dos artigos 288-A a 288-G da Lei de Registros Públicos de maneira segura, de modo que o direito social à moradia, consagrado na Constituição Federal, seja efetivado em sua plenitude.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

FUNDAMENTO PARA REQUERER CÓPIA DE DOCUMENTO ARQUIVADO EM CARTÓRIO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ.


É possível requerer expedição de certidão contendo cópia reprográfica autenticada de documentos arquivados na Serventia, com fulcro no art. 18 da Lei nº 6.015/72 e arts. 50, 92 e 129 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí.

  Nos termos do art. 17 da Lei nº 6.015/72, “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.

Eis que o requerimento fundamenta-se na Lei dos Registros Públicos e especialmente no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, vejamos:

Lei nº 6.015/72

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

(grifos acrescidos)

 

Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí

Art. 50. A certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, ressalvados os atos sob o sigilo judicial ou fiscal e as vedações legais, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa.

(grifos acrescidos)
 

Art. 92.Compete ao tabelião de notas:

V - expedir traslados, certidões negativas ou positivas, de seus atos ou documentos arquivados, cópias reprográficas e outros instrumentos autorizados por lei;

(grifos acrescidos)
 

Art. 129. As certidões serão expedidas a vista do que constar dos livros e fichas do tabelionato. De documentos arquivados na serventia podem ser expedidas cópias reprográficas autenticadas.

Parágrafo único. Neste caso, quando o documento arquivado tratar-se de fotocópia autenticada, é permitida nova fotocópia e respectiva autenticação, devendo o tabelião atestar, no ato, esta circunstância.

(grifos acrescidos) 

Os artigos supratranscritos consagram e efetivam o princípio da publicidade.

Mesmo que não houvesse a previsão expressa do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí o princípio da publicidade bastaria para fundamentar o presente pleito. Neste sentido, da suficiência do princípio da Publicidade, convém transcrevermos resposta da ANOREG-SC (Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina) à consulta a respeito da possibilidade do presente pleito nos Cartórios daquele Estado:


Resposta

Todo e qualquer documento arquivado na serventia é público, ficando sob a responsabilidade e guarda do titular, podendo ser fornecida cópia autenticada a  qualquer pessoa[1]. Não será fornecida cópia de documentos cujo teor deva ser mantido em sigilo devido a determinação judicial.

            Balbino Filho[2] ao tratar da publicidade dos registro públicos estabelece:

 A publicidade formal dos registros se efetiva pela expedição de certidões de seus respectivos assentos, de documentos arquivados e de informações solicitadas pelas partes.

             Cabe ressaltar que a certidão é a reprodução textual e autêntica de documento original, ou assento, extraído de livro de registro público.

            Assim, o registro e o documento que lhe deu origem são públicos, podendo ser objeto de certidão.  

            É possível também, a reprodução e autenticação de documentos objeto de registro e/ou averbação, como por exemplo, nos casos de instrumentos particulares[3]. O item 6 da Tabela II do Regimento de Custas e Emolumentos[4] estabelece o valor da autenticação de cópia de documento arquivado em cartório.

            É obrigação e dever do oficial manter em segurança, permanente, os livros e documento, devendo guardá-los em local seguro, pois são responsáveis pela sua ordem e conservação[5].

            Com o intuito de salvaguardar a segurança dos livros e documentos que compõe o arquivo da serventia, não é permitido que pessoas estranhas tenham acesso aos arquivos. Qualquer informação solicitada pela parte será atendida através de certidão ou cópia autenticada.
 




[1] Artigo 17 da  Lei 6015/73: “ Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.

[2] Balbino Filho, Nicolau. Direito Imobiliário Registral: São Paulo: Saraiva, 2001, p. 152.

[3] Promessa de Compra e Venda, Cessão de Direitos, Termo de Quitação, etc.

[4] Regimento de Custas e Emolumentos, Tabela II, item 6 - Autenticação de cópia de documento a
(...)

terça-feira, 24 de setembro de 2013

PROVIMENTO Nº 024 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


Aos leitores do Estado de Piauí interessa tomar conhecimento do Provimento nº 024, de 24 de setembro de 2013, que no âmbito do Tabelionato de Notas trata da outorga de procuração por idosos e da verificação de capacidade civil destes para firmar atos notariais.
Segue a íntegra do Provimento: 

PROVIMENTO Nº 024, de 24 de SETEMBRO de 2013.

Regulamenta a lavratura de atos notariais que envolvam pessoas idosas e dá outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização dos serviços extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a uma interpretação operativa, ou seja, aquela dotada de eficácia normativa apta a pôr em pratica as disposições do Estatuto do Idoso, por meio da adoção de medidas direcionadas a dar efetividade ao microssistema protetor do idoso, inclusive com a uniformização das ações das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO o previsto no art. 230 da Constituição Federal, bem como o teor normativo do microssistema de proteção do idoso, estabelecido pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que enumera extenso rol de direitos fundamentais, sem olvidar das medidas de proteção;

CONSIDERANDO que a Lei 10.741/2003 prevê a criminalização de uma série de condutas ofensivas ao idoso, inclusive a de lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, quando necessário ou o interesse público justificar, segundo determina o art.74, incisos IV, V alíneas “a” a “c”, e VII, do Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO as prioridades na ordem de atendimento previstas no art.3º, inciso I, da Lei 10.741/2003 e no art. 28, inciso II do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Piauí;

RESOLVE: Art. 1º - Os Tabeliães do Estado do Piauí, na lavratura de atos notariais que envolva pessoas idosas, assim entendidas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deverão

proceder observando as seguintes cautelas:

I – As procurações devem ser confeccionadas com prazo de validade de 06 (seis) meses, renovável de acordo com a necessidade e a vontade do idoso;

II – As procurações devem especificar exatamente o objeto e a finalidade, sendo vedada a utilização da cláusula de irrevogabilidade, a não ser nos casos em que esta cláusula seja da natureza do ato jurídico ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante.

III – Deve ser facilitada a revogação de procurações, por pessoa idosa, através de simples petição escrita ou oral reduzida a termo;

IV – Em todo caso, devem ser prestadas ao idoso informações adequadas a respeito das consequências advindas do ato ou negócio jurídico a ser celebrado e observadas as normas dispostas na

Lei nº 10.741/2003.

Art. 2º Em caso de dúvida sobre a capacidade civil da pessoa idosa, o Tabelião deve entrevistá-lo, na presença de duas testemunhas instrumentárias, reduzindo a termo as informações colhidas.

Parágrafo único. Persistindo a dúvida ou havendo qualquer suspeita de violação ou ameaça aos direitos do idoso, o Tabelião, expondo, de modo sucinto, os motivos da suspeita, encaminhará o caso, acompanhado do termo das informações colhidas e das provas produzidas, ao Juiz Corregedor Permanente, com cópias dos atos ao Ministério Público, para providências que entender cabíveis.

Art. 3º Inexistindo dúvida quanto à lucidez e à capacidade civil da pessoa idosa, ou sanada a dúvida inicial referida no art. 2º deste Provimento, o Tabelião lavrará o ato jurídico, de acordo com a necessidade e a vontade da pessoa idosa, observadas as cautelas

acima enumeradas e as disposições da Lei nº 10.741/2003.

Art. 4º Assegurar atendimento prioritário às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, de senhas com numeração adequada de atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado.

Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 24(vinte e quatro) de setembro de 2013.Francisco

Antônio Paes Landim Filho-Corregedor Geral de Justiça.