Tratando-se de caso em que foi determinada a
reintegração de posse contra uma pessoa que nunca foi parte no processo de
reintegração de posse, serão cabíveis Embargos de Terceiro mesmo que o mandado
de imissão na posse tenha sido expedido nos autos do processo em que já haja sentença
transitada em julgado.
Bem assim, a coisa julgada não é capaz de
atingir terceiro, em consonância com a Constituição Federal, o Código de
Processo Civil, prevê, na primeira parte do artigo 472, que “a sentença faz coisa julgada às partes
entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.” A
jurisprudência decide no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EFICÁCIA
DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO ADQUIRENTE - ART. 472 DO CPC.
I - A coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário e vincula apenas as partes da
respectiva relação jurídica. O terceiro adquirente de imóvel, a título oneroso
e de boa-fé não é alcançável por decisão em processo de que não fora parte,
ineficaz, quanto a este a decisão.
II - Recurso Especial
conhecido e provido.
(REsp 158.097/RJ, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/1998, DJ
15/03/1999, p. 217, REPDJ 10/05/1999, p. 167)
Logo, não há como argumentar que, tendo
havido trânsito em julgado, não haveria mais o que fazer. Pois, em relação ao
terceiro prejudicado, o próprio Código de Processo Civil acode com um remédio
processual eficaz e que resplandece a própria essência dos direitos
fundamentais consagrados em nossa Constituição Federal, vejamos:
Código de Processo Civil
CAPÍTULO
X
DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Art.
1.046. Quem, não sendo parte no processo,
sofrer turbação ou esbulho na posse de
seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora,
depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário,
partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de
embargos.
§
1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§
2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no
processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em
que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§
3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a
posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Art.
1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I
- para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o
imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou
da fixação de rumos;
II
- para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da
hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a
qualquer tempo no processo
de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco)
dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta.
Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos
por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou
a apreensão.
Art. 1.050. O embargante, em petição
elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua
posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§
1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar
designada pelo juiz.
§
2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio
alheio.
§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não
tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Art.
1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de
mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só
receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos,
caso sejam afinal declarados improcedentes.
Art.
1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal;
versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto
aos bens não embargados.
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados
no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o
disposto no art. 803.
Aplicando o direito ao caso, poderia surgir a
pergunta sobre e possibilidade de oposição de Embargos de Terceiro contra
mandado expedido em ação possessória, respondemos positivamente, na linha da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE TERCEIRO. Ação
possessória.
Cabem embargos de terceiro propostos por quem é atingido na sua
posse pelo cumprimento de mandado expedido em ação possessória para a qual o embargante
não foi citado. Art. 1.046 do CPC.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 182.189/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1998, DJ
01/02/1999, p. 210)