A quem
possa interessar, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça em que se
estabelece que em caso de Usucapião a hipoteca que onerava o imóvel, não
subsiste.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
1. O recurso especial que indica violação do artigo
535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa
de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o
óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente o prequestionamento de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo
implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
3. A
usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que
não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg
no REsp 647.240/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe
18/02/2013)
No mesmo
sentido vale acrescentar alguns precedentes colacionados pelo Relator em seu
voto:
'DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO
REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES
HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR
EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO
ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.
(...)
4. A declaração de usucapião é forma de aquisição
originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à
aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de
forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a
propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é
absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva
situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo
interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que
existisse antigo proprietário.
5. Os direitos reais de garantia não subsistem se
desaparecer o 'direito principal' que lhe dá suporte, como no caso de
perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior,
gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não
decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição
originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma
nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório
- também se extinguirá.
6. Assim, com a declaração de aquisição de
domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído
pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem,
seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja
porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não
decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.
7. Ademais, 'a hipoteca firmada entre a construtora
e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra
e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel' (Súmula n. 308).
8. Recurso especial conhecido e provido'.
(REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012 - grifou-se)
'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DEUSUCAPIÃO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA HIPOTECA
SOBRE O BEM USUCAPIDO. SÚMULA 83 DESTA CORTE. REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I - Consumada a prescrição aquisitiva, a
titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse,
presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de
prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos pelo anterior proprietário.
II - A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz
de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
III - Agravo Regimental improvido'.
(AgRg no Ag 1.319.516/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)
'DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA.
EFEITO EX TUNC. ÔNUS REAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA NO CURSO DA POSSE AD
USUCAPIONEM. NÃO-PREVALECIMENTO DO GRAVAME CONTRA O USUCAPIENTE.
1. Consumada a prescrição aquisitiva, a
titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse,
presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de
prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos, a partir de então, pelo anterior
proprietário.
2. Recurso especial não-conhecido'.
(REsp 716.753/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 12/04/2010 - grifou-se)