terça-feira, 5 de março de 2013

ABERTURA DE MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL NO REGISTRO IMÓVEIS, TENDO COMO PROPRIETÁRIO MUNICÍPIO.


Fomos consultados acerca da abertura de matrícula de bem imóvel, o interessado era um Município. Relatou o consulente que:

“em virtude de solicitação da Secretaria de Saúde do Município de XXXXXXXXX formulada à Secretaria de Administração, órgão do Poder Executivo Municipal responsável pela Administração do material e patrimônio do Município (conforme art. XXX da Lei Orgânica Municipal), procedeu BUSCA junto ao cartório competente para o registro, no caso o Cartório do Xº Oficio de Notas e Registro de Imóveis da cidade de XXXXXXXXX, restando que o imóvel correspondente ao terreno localizado na Rua Passagem Curta, na cidade de XXXXXXXXXXX, não possui matrícula em nome desta municipalidade. Resulta dos assentos e cadastros municipais que o citado imóvel pertence ao Município, inclusive, como dito, sendo escrito no Cadastro da Secretaria de Finanças do Município XXXXXXXXX sob Nº XXXXXXXXXXXXXX.”

A descrição fática do problema que chegou até nós não enseja, por si só, um enquadramento na Lei de Registro Público, apta a permitir abertura de matrícula. Porém, a situação é contornável dependendo de um lastro fático e documental mais robusto.

A exposição fática que chegou até nós possui uma lacuna: Como o referido bem passou a ser do Município? Respostas possíveis: Doação, Permuta, sobra de Loteamento regular ou irregular, Desapropriação, Servidão Administrativa. Essa pergunta precisa ser respondida para, a partir daí, desenvolvermos a solução jurídica. É o liame jurídico que trouxe o bem ao Município que precisa ser conhecido. O referido liame é apto a demonstrar um requisito de justiça universal, a ausência de agressão a direito de terceiro, que irá garantir a procedência do pedido de abertura de matrícula.

O bem imóvel pode realmente não ter matrícula, mas há possibilidade de, sob o regime anterior à Lei nº 6.015/73, haver referência a ele no Livro das Transcrições das Transmissões. Sugerimos que seja requerida ao Oficial de Registro de Imóveis uma busca a alguma referência ao imóvel no Livro nº 4:

Lei nº 6.015/73

Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

§ 1º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.

§ 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.

 

Tratando-se de bem imóvel que adentrou ao patrimônio do Município como “sobra” ou “área pública” de parcelamento do solo urbano, temos a possibilidade de abertura de matrícula com o trâmite procedimental no próprio Registro de Imóveis, atraindo a incidência dos seguintes artigos da Lei 6.015/73:

Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;

III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e

IV - planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, na hipótese deste não ter sido inscrito ou registrado.

§ 1o Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.

§ 2o Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.

§ 3o Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.

§ 4o Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.

§ 5o A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.

(...)

Art. 196 - A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.

(...)

Não sendo o caso de bem imóvel que adentrou no acervo patrimonial do Município como “sobra” ou “área pública” de parcelamento do solo urbano, temos a necessidade de encontrar o liame jurídico que o prende ao Município e requerer a abertura de matrícula fazendo referência ao registro anterior.
Caso persista a ausência de referência registro anterior do imóvel, a ação, ainda assim, poderia ser proposta, mas a maioria dos doutrinadores, e muitas vezes a jurisprudência, veem com parcimônia o deferimento da abertura de matrícula neste caso.
Fazemos constar que, caso estivéssemos tratando de regularização para a implantação de "Projeto Minha Casa, Minha Vida", teríamos outra solução legal na Lei nº 6.015/73.