segunda-feira, 22 de julho de 2013

IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL – SEGUNDO A LEI, SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E SEGUNDO O STJ.


Um tema muito importante foi abordado no informativo nº 520 Superior Tribunal de Justiça: a impenhorabilidade de bem de família rural. Vejamos a íntegra da notícia:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NO CASO DE IMÓVEL RURAL.

Tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, é possível que se determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família. É certo que a Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Entretanto, de acordo com o § 2º do art. 4º dessa lei, quando “a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis”. Assim, deve-se considerar como legítima a penhora incidente sobre a parte do imóvel que exceda o necessário à sua utilização como moradia. REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.

Quando lemos a notícia fica parecendo que, no caso de imóvel rural, a Lei só nos leva a uma conclusão possível: a penhora de toda a extensão territorial que excede o necessário para sua utilização como moradia. Tomamos a liberdade para, sem emitir juízo acerca do acerto, ou não, da decisão, chamar atenção do leitor para a íntegra do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.009/90:

Art. 4 º

(...)

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Talvez, à lide não coubesse aplicar a parte final do parágrafo, que resguarda como impenhorável a “área limitada como pequena propriedade rural”. Porém, cabe-nos alertar aos diletos leitores acerca da excepcionalidade das propriedades rurais qualificadas como pequenas.

Da Constituição Federal emana a garantia fundamental protegida pela disposição legal supracitada, vejamos:

Art. 5º

(...)

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Observem que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural existe somente quando se trata de ”débitos decorrentes de sua atividade produtiva”, se os débitos decorrem de outra razão, a impenhorabilidade resguardará somente a moradia do devedor, seja pequena, média ou grande propriedade. Tudo isso são conclusões muito óbvias mas que, como não estavam explícitas na notícia do informativo, incumbi-nos fazer o alerta.      

Para ilustrar, aplicando a proteção à pequena propriedade, trazemos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

1.- Conforme orientação pacífica desta Corte, é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009/90).

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1357278/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)

  

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA - IMÓVEL RURAL - ART. 4º, § 2º, DA LEI 8.009/90 - POSSIBILIDADE NA PARTE QUE EXCEDE AO NECESSÁRIO À MORADIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal aborda todas as questões relevantes para o julgamento da lide.

2. Aplica-se à penhora de imóvel rural o § 2º do art. 4º que dispõe: "quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

3. Recurso especial parcialmente provido para determinar a penhora do imóvel rural no percentual que exceda o necessário à moradia do devedor.

(REsp 1237176/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)

 
Observem que no primeiro precedente (AgRg no REsp 1357278/AL) o STJ afirma a posição pacífica deste Egrégio Tribunal firma-se no sentido de concluir que “é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família”; não há nenhum condicionamento quanto ao tipo de débito para que se considere impenhorável a pequena propriedade rural, esta é a posição pacífica do STJ. Louvável a interpretação que o STJ faz da lei nº 8.009/90, que, inclusive, justifica-se no ordenamento jurídico pátrio.