Um tema muito importante foi abordado no informativo nº 520 Superior
Tribunal de Justiça: a impenhorabilidade de bem de família rural. Vejamos a
íntegra da notícia:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES À
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NO CASO DE IMÓVEL RURAL.
Tratando-se
de bem de família que se constitua em imóvel rural, é possível que se determine
a penhora da fração que exceda
o necessário à moradia do devedor e de sua família.
É certo que a Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial
próprio do casal ou da entidade familiar. Entretanto, de acordo com o § 2º do
art. 4º dessa lei, quando “a residência familiar constituir-se em imóvel rural,
a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens
móveis”. Assim, deve-se
considerar como legítima a penhora incidente sobre a parte do imóvel que exceda
o necessário à sua utilização como moradia. REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado
em 4/4/2013.
Quando lemos a notícia fica parecendo que, no caso de imóvel rural, a Lei
só nos leva a uma conclusão possível: a penhora de toda a extensão territorial que
excede o necessário para sua utilização como moradia. Tomamos a liberdade para,
sem emitir juízo acerca do acerto, ou não, da decisão, chamar atenção do leitor
para a íntegra do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.009/90:
Art. 4 º
(...)
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel
rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os
respectivos bens móveis, e, nos
casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade
rural.
Talvez, à lide não coubesse aplicar a parte final do parágrafo, que
resguarda como impenhorável a “área limitada como pequena propriedade rural”.
Porém, cabe-nos alertar aos diletos leitores acerca da excepcionalidade das
propriedades rurais qualificadas como pequenas.
Da Constituição Federal emana a garantia fundamental protegida pela
disposição legal supracitada, vejamos:
Art. 5º
(...)
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
Observem que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural existe
somente quando se trata de ”débitos
decorrentes de sua atividade produtiva”, se os débitos decorrem de outra razão,
a impenhorabilidade resguardará somente a moradia do devedor, seja pequena,
média ou grande propriedade. Tudo isso são conclusões muito óbvias mas que,
como não estavam explícitas na notícia do informativo, incumbi-nos fazer o
alerta.
Para ilustrar, aplicando a proteção à pequena propriedade, trazemos precedentes do
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1.- Conforme orientação pacífica desta Corte, é impenhorável o imóvel
que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência
do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009/90).
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1357278/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA -
IMÓVEL RURAL - ART. 4º, § 2º, DA LEI 8.009/90 - POSSIBILIDADE NA PARTE QUE
EXCEDE AO NECESSÁRIO À MORADIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal aborda todas as
questões relevantes para o julgamento da lide.
2. Aplica-se à penhora de imóvel rural o § 2º do art. 4º que dispõe:
"quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a
impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens
móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada
como pequena propriedade rural.
3. Recurso especial parcialmente provido para determinar a penhora do
imóvel rural no percentual que exceda o necessário à moradia do devedor.
(REsp 1237176/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2013, DJe 10/04/2013)
Observem que no primeiro precedente (AgRg no REsp
1357278/AL) o STJ afirma a posição pacífica deste Egrégio
Tribunal firma-se no sentido de concluir que “é impenhorável o imóvel que se enquadra como
pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua
família”; não há nenhum condicionamento quanto ao tipo de débito para que se
considere impenhorável a pequena propriedade rural, esta é a posição pacífica
do STJ. Louvável a interpretação que o STJ faz da lei nº 8.009/90, que,
inclusive, justifica-se no ordenamento jurídico pátrio.