segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

CONCEITO, ESCOPO E PRINCÍPIOS DO INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS PREVISTA NA LEI Nº 11.977/2009


Continuando a dinâmica que propus na minha última exposição, trago hoje a primeira parte do meu trabalho de conclusão da pós-graduação em Direito Notarial e Registral.
 

1 CONCEITO, ESCOPO E PRINCÍPIOS DO INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS PREVISTA NA LEI Nº 11.977/2009
 
Convém fazer uma breve explanação sobre a regularização fundiária de assentamentos urbanos prevista na Lei nº 11.977/2009, a fim de possibilitar um claro entendimento dos demais tópicos do presente trabalho.

O conceito e escopo nos são dado pelo art. 46 da Lei nº 11.977/2009:

A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Na segunda parte do supracitado artigo é possível perceber que a lei contempla uma positivação de valores e direitos de cunho constitucional, senão vejamos: direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal), função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal), direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal).

O fato de possuir a realização de escopos explicitamente constitucionais é determinante para que a aplicação da lei procure sempre o máximo possível de concretização.

Realmente, sendo a constituição a base normativa do ordenamento, todo o ordenamento jurídico existe com o intuito primeiro de realizar os valores e princípios constitucionais. Porém, isso não impede que possamos identificar algumas leis que são mais que reflexo, são mesmo instrumento.

A partir do conceito do instituto já fica muito claro para nós que não é possível opor princípios de um ramo do direito, como o registral, a uma lei que nasce com a nobre missão de propiciar a realização de direitos de grandeza constitucional. Ora, quando consideramos que a regularização fundiária é instrumento para a realização dos princípios constitucionais, não há como sustentar que os princípios de um dos ramos do direito lhe oponham resistência à sua plena aplicação.

Há regularização fundiária de duas espécies, conforme art. 47, VII e VIII, da Lei nº 11.977/2009:

Ø regularização fundiária de interesse social; e

Ø regularização fundiária de interesse específico.

A regularização fundiária de interesse social, nos termos do inciso VII, alíneas a, b e c do art. 47 da Lei nº 11.977/2009, deve recair sobre:

“assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; de imóveis situados em ZEIS; ou de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social”.
 
A própria Lei nº 11.977/2009 esclarece no inciso V do art. 47 que ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) trata-se de “parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo”.

Regularização fundiária de interesse específico é aquela na qual não se configura, legalmente, como sendo de interesse social, assim dispõe o inciso VIII do art. 47 da Lei nº 11.977/2009.

São princípios da regularização fundiária, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.977/2009:

I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;

III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
 
V – concessão do título preferencialmente para a mulher.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

UMA LEITURA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS À LUZ DO DIREITO REGISTRAL. INTRODUÇÃO.


Com alegria informo que concluí minha especialização em Direito Notarial e Registral na Universidade Anhaguera, isso explica meu sumiço temporário neste blog.

Gostaria de participar aos caros leitores que o tema de minha monografia foi: “UMA LEITURA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS À LUZ DO DIREITO REGISTRAL.”

Trazer o conteúdo da monografia de uma só vez tornaria muito cansativa a leitura. Então, resolvi apresentar-lhes em etapas.

Hoje, segue a introdução:

INTRODUÇÃO

Todo o trabalho desenvolve-se em um contexto em que o direito à moradia passa a deter, na ordem constitucional da República Federativa do Brasil, a nomenclatura de direito social, passando a possuir tal “status” constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 64 de 2010. Entendemos ser este um marco histórico-jurídico de importância suprema na interpretação das leis que de alguma forma normatizam o direito à moradia, capaz inclusive de impelir que os precedentes judiciais avancem no sentido de cada vez mais realizar concretamente esse direito.

A conjuntura político-social do Brasil leva-nos a uma irreversível cultura de inclusão social, neste sentido o Governo Federal, na intenção de “assegurar o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, nos termos da previsão do art. 46 da Lei nº 11.977/2009, passa a aprimorar meios jurídicos de regularização fundiária de assentamentos urbanos. O aprimoramento foi tamanho que causou impacto até na Lei de Registro Público, que precisou adequar-se, criando com a Lei nº 12.424/2011 um capítulo próprio para tratar do assunto, qual seja, capítulo XII do título V (arts. 288-A a 288-G da Lei nº 6.015/1973).

No presente trabalho ousamos desenvolver uma dialética entre os princípios registrais e a teleologia que move a normatização da regularização fundiária de assentamentos urbanos.

Moveu-nos a tal intento o fato de que uma leitura apressada do conteúdo normativo que envolve a regularização fundiária de assentamentos urbanos pode levar alguns a concluir que a lei derroga ou afasta alguns princípios registrais. Por isso, resolvemos que seria adequado aprofundar o tema alargando os horizontes para visualizar o ordenamento jurídico como um todo.
No desenvolvimento do tema prevaleceu uma leitura interpretativa mais voltada à ratio legis, em uma explícita tentativa de contribuir para uma aplicação dos artigos 288-A a 288-G da Lei de Registros Públicos de maneira segura, de modo que o direito social à moradia, consagrado na Constituição Federal, seja efetivado em sua plenitude.