terça-feira, 8 de janeiro de 2013

PRAZO PRESCRICIONAL DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.935 EM DESFAVOR DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES.


Peço atenção a um precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça, que trata da aplicação das penas disciplinares em desfavor dos Oficiais de Registro de Imóvel, principalmente no que tange ao prazo prescricional para a aplicação das penalidades. Segue o acórdão:
 

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. REGISTRADOR. OFÍCIO DE IMÓVEIS. CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA. PRENOTAÇÃO. CANCELAMENTO APÓS O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. OBRIGATORIEDADE. DETERMINAÇÃO IMPOSTA EM VISITA DE INSPEÇÃO. NORMAS TÉCNICAS IMPOSTAS PELO JUÍZO COMPETENTE. DESCUMPRIMENTO. ARTIGOS 30, INCISO XIV, 31, INCISO I E V, 32, INCISO II, E 33, INCISO II, DA LEI Nº 8.935/1994. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/1990. ANALOGIA LEGIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO FATO IMPUTADO. NÃO VERIFICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA MULTA PARA CADA FATO OU ATO. REGULAMENTAÇÃO DA PENA DE MULTA. DESNECESSIDADE.

1. Registrador de Ofício de Registro de Imóveis, sindicado, condenado em processo disciplinar por não ter cumprido normas técnicas estabelecidas pelo Juiz competente e na legislação específica (omissões quanto ao cancelamento de prenotações após o prazo do art. 205 da Lei nº 6.015/1973 e desobediência do prazo para examinar os títulos e formular eventuais exigências para o registro).

2. O fato de a Lei nº 8.935/1995 ser omissa quanto aos prazos prescricionais para cada uma das possíveis penas disciplinares nela previstas (repreensão; multa; suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; e perda da delegação) não viola o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Tal omissão pode ser suprida mediante a aplicação da analogia legis.

3. O exercício, mesmo como delegatários, de função ou atividade pública aproxima os registradores de cartórios de imóveis dos servidores públicos quanto ao dever de bem cumprir as suas tarefas, estando sujeitos, todos, a sanções disciplinares. Permite-se, assim, lançando mão da analogia legis, aplicar, no caso concreto, relativo ao Distrito Federal, os prazos prescricionais pertinentes aos servidores públicos da União.

4. A pena disciplinar de multa prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União equivale à pena de suspensão, tendo em vista que essa poderá ser convertida naquela "quando houver conveniência para o serviço" (art. 130, § 2º, da Lei nº 8.112/1990).

Consequentemente, seguindo esse raciocínio lógico-jurídico, o prazo prescricional para a multa é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 142, II, do mesmo diploma.

5. Relacionadas as infrações disciplinares a atos omissivos, o termo inicial do prazo prescricional, respeitado o princípio geral da actio nata, coincide com a data inicial da omissão, ou seja, a partir do momento em que deveria o recorrente ter praticado o respectivo ato e não o fez. Afasta-se a prescrição, portanto, em relação aos atos disciplinares cuja omissão teve início dentro de 2 (dois) anos da abertura do procedimento administrativo disciplinar.

6. O descumprimento de ordem verbal emanada do Juiz de Registros Públicos, em visita de inspeção, no sentido de se cancelar as prenotações quando ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 205 da Lei nº 6.015/1973, implica violação do dever de observar "as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente" (art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/1994) e infração disciplinar prevista no art. 31, I e V, do mesmo diploma.

7. Coincidindo os fatos imputados ao sindicado com os fatos ensejadores da condenação administrativa, não há que se falar em nulidade da decisão.

8. A aplicação de uma única multa em relação a todos os fatos investigados, decorrentes de procedimento administrativo inadequado por parte do registrador, não implica nulidade. Neste caso, os atos punidos encontram-se, todos, entrelaçados, envolvendo, em suma, o obrigatório exame e a efetivação dos registros dentro do prazo legal, bem como as consequências em relação às prenotações não confirmadas no mencionado prazo.

9. A ausência de regulamentação mais detalhada a respeito da pena de multa prevista na Lei nº 8.935/1994 não impede a sua aplicação. Basta, como fez o Juízo condenatório, aferir os fatos, a proporcionalidade e a razoabilidade da pena mais adequada para o caso, respeitando o princípio da equidade.

10. Recurso ordinário não provido.
 
(RMS 22.935/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

domingo, 6 de janeiro de 2013

TERRENO DE MARINHA – PAGAMENTO DE LAUDÊMIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Um tema muito recorrente nos nossos estudos é Terreno de Marinha. Revendo alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, observamos que a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que o laudêmio é devido mesmo quando se trata de imóvel cujo uso se submete ao regime administrativo de ocupação. Seguem os precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento pacificado pela Primeira Seção é de que o laudêmio é exigido para a transferência onerosa do imóvel e de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação 2. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1355277/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE BENFEITORIAS. A cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa de imóvel ou de benfeitorias, ainda que em regime de ocupação. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 204.072/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)