Peço atenção a um precedente judicial do Superior
Tribunal de Justiça, que trata da aplicação das penas disciplinares em desfavor
dos Oficiais de Registro de Imóvel, principalmente no que tange ao prazo
prescricional para a aplicação das penalidades. Segue o acórdão:
ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. REGISTRADOR. OFÍCIO DE IMÓVEIS. CONDENAÇÃO À PENA DE
MULTA. PRENOTAÇÃO. CANCELAMENTO APÓS O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
OBRIGATORIEDADE. DETERMINAÇÃO IMPOSTA EM VISITA DE INSPEÇÃO. NORMAS TÉCNICAS
IMPOSTAS PELO JUÍZO COMPETENTE. DESCUMPRIMENTO. ARTIGOS 30, INCISO XIV, 31,
INCISO I E V, 32, INCISO II, E 33, INCISO II, DA LEI Nº 8.935/1994. PRAZO
PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/1990. ANALOGIA LEGIS. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO FATO IMPUTADO. NÃO VERIFICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
MULTA PARA CADA FATO OU ATO. REGULAMENTAÇÃO DA PENA DE MULTA. DESNECESSIDADE.
1. Registrador de Ofício de
Registro de Imóveis, sindicado, condenado em processo disciplinar por não ter
cumprido normas técnicas estabelecidas pelo Juiz competente e na legislação
específica (omissões quanto ao cancelamento de prenotações após o prazo do art.
205 da Lei nº 6.015/1973 e desobediência do prazo para examinar os títulos e
formular eventuais exigências para o registro).
2. O fato de a Lei nº 8.935/1995 ser omissa quanto aos
prazos prescricionais para cada uma das possíveis penas disciplinares nela
previstas (repreensão; multa; suspensão por noventa dias, prorrogável por mais
trinta; e perda da delegação) não viola o § 5º do art. 37 da Constituição
Federal, segundo o qual "a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Tal omissão pode ser suprida
mediante a aplicação da analogia legis.
3. O exercício, mesmo como delegatários, de função ou
atividade pública aproxima os registradores de cartórios de imóveis dos
servidores públicos quanto ao dever de bem cumprir as suas tarefas, estando
sujeitos, todos, a sanções disciplinares. Permite-se, assim, lançando
mão da analogia legis, aplicar, no caso concreto, relativo ao Distrito Federal,
os prazos prescricionais pertinentes aos servidores públicos da União.
4. A pena disciplinar de
multa prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União
equivale à pena de suspensão, tendo em vista que essa poderá ser convertida
naquela "quando houver conveniência para o serviço" (art. 130, § 2º,
da Lei nº 8.112/1990).
Consequentemente, seguindo
esse raciocínio lógico-jurídico, o prazo prescricional para a multa é de 2
(dois) anos, nos termos do art. 142, II, do mesmo diploma.
5. Relacionadas as infrações
disciplinares a atos omissivos, o termo inicial do prazo prescricional,
respeitado o princípio geral da actio
nata, coincide com a data inicial da omissão, ou seja, a partir do momento
em que deveria o recorrente ter praticado o respectivo ato e não o fez.
Afasta-se a prescrição, portanto, em relação aos atos disciplinares cuja
omissão teve início dentro de 2 (dois) anos da abertura do procedimento
administrativo disciplinar.
6. O descumprimento de ordem
verbal emanada do Juiz de Registros Públicos, em visita de inspeção, no sentido
de se cancelar as prenotações quando ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias
previsto no art. 205 da Lei nº 6.015/1973, implica violação do dever de
observar "as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente"
(art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/1994) e infração disciplinar prevista no art.
31, I e V, do mesmo diploma.
7. Coincidindo os fatos
imputados ao sindicado com os fatos ensejadores da condenação administrativa,
não há que se falar em nulidade da decisão.
8. A aplicação de uma única
multa em relação a todos os fatos investigados, decorrentes de procedimento
administrativo inadequado por parte do registrador, não implica nulidade. Neste
caso, os atos punidos encontram-se, todos, entrelaçados, envolvendo, em suma, o
obrigatório exame e a efetivação dos registros dentro do prazo legal, bem como
as consequências em relação às prenotações não confirmadas no mencionado prazo.
9. A ausência de
regulamentação mais detalhada a respeito da pena de multa prevista na Lei nº
8.935/1994 não impede a sua aplicação. Basta, como fez o Juízo condenatório,
aferir os fatos, a proporcionalidade e a razoabilidade da pena mais adequada
para o caso, respeitando o princípio da equidade.
10. Recurso ordinário não
provido.
(RMS 22.935/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)