terça-feira, 24 de setembro de 2013

PROVIMENTO Nº 024 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


Aos leitores do Estado de Piauí interessa tomar conhecimento do Provimento nº 024, de 24 de setembro de 2013, que no âmbito do Tabelionato de Notas trata da outorga de procuração por idosos e da verificação de capacidade civil destes para firmar atos notariais.
Segue a íntegra do Provimento: 

PROVIMENTO Nº 024, de 24 de SETEMBRO de 2013.

Regulamenta a lavratura de atos notariais que envolvam pessoas idosas e dá outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização dos serviços extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a uma interpretação operativa, ou seja, aquela dotada de eficácia normativa apta a pôr em pratica as disposições do Estatuto do Idoso, por meio da adoção de medidas direcionadas a dar efetividade ao microssistema protetor do idoso, inclusive com a uniformização das ações das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO o previsto no art. 230 da Constituição Federal, bem como o teor normativo do microssistema de proteção do idoso, estabelecido pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que enumera extenso rol de direitos fundamentais, sem olvidar das medidas de proteção;

CONSIDERANDO que a Lei 10.741/2003 prevê a criminalização de uma série de condutas ofensivas ao idoso, inclusive a de lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, quando necessário ou o interesse público justificar, segundo determina o art.74, incisos IV, V alíneas “a” a “c”, e VII, do Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO as prioridades na ordem de atendimento previstas no art.3º, inciso I, da Lei 10.741/2003 e no art. 28, inciso II do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Piauí;

RESOLVE: Art. 1º - Os Tabeliães do Estado do Piauí, na lavratura de atos notariais que envolva pessoas idosas, assim entendidas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deverão

proceder observando as seguintes cautelas:

I – As procurações devem ser confeccionadas com prazo de validade de 06 (seis) meses, renovável de acordo com a necessidade e a vontade do idoso;

II – As procurações devem especificar exatamente o objeto e a finalidade, sendo vedada a utilização da cláusula de irrevogabilidade, a não ser nos casos em que esta cláusula seja da natureza do ato jurídico ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante.

III – Deve ser facilitada a revogação de procurações, por pessoa idosa, através de simples petição escrita ou oral reduzida a termo;

IV – Em todo caso, devem ser prestadas ao idoso informações adequadas a respeito das consequências advindas do ato ou negócio jurídico a ser celebrado e observadas as normas dispostas na

Lei nº 10.741/2003.

Art. 2º Em caso de dúvida sobre a capacidade civil da pessoa idosa, o Tabelião deve entrevistá-lo, na presença de duas testemunhas instrumentárias, reduzindo a termo as informações colhidas.

Parágrafo único. Persistindo a dúvida ou havendo qualquer suspeita de violação ou ameaça aos direitos do idoso, o Tabelião, expondo, de modo sucinto, os motivos da suspeita, encaminhará o caso, acompanhado do termo das informações colhidas e das provas produzidas, ao Juiz Corregedor Permanente, com cópias dos atos ao Ministério Público, para providências que entender cabíveis.

Art. 3º Inexistindo dúvida quanto à lucidez e à capacidade civil da pessoa idosa, ou sanada a dúvida inicial referida no art. 2º deste Provimento, o Tabelião lavrará o ato jurídico, de acordo com a necessidade e a vontade da pessoa idosa, observadas as cautelas

acima enumeradas e as disposições da Lei nº 10.741/2003.

Art. 4º Assegurar atendimento prioritário às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, de senhas com numeração adequada de atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado.

Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 24(vinte e quatro) de setembro de 2013.Francisco

Antônio Paes Landim Filho-Corregedor Geral de Justiça.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

O QUE SÃO PERTENÇAS E COMO IDENTIFICÁ-LAS.


Nos termos do art. 93 do Código Civil, “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.”

Os bens imóveis podem ter pertenças, e no âmbito contratual é muito importante que observemos a existência de pertença a fim de contemplá-la em alguma disposição negocial específica.

Entendemos que, mais que enumerarmos uma série bens que podem assumir a posição de pertença, é importante alertar o leitor ao procedimento que deve utilizar para julgar se determinado bem é uma pertença de outro bem.

Neste aspecto, nos chama a atenção o elucidativo Enunciado da VI Jornada de Direito Civil, que abaixo transcrevemos. Nele fica claro que a avaliação deve ser objetiva e não subjetiva. Logo, não interessa a vontade do dono do bem para determinar se este é pertença. Interessa, sim, perceber se o bem se destina, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem, que podemos chamar de principal.

VI Jornada de Direito Civil
ENUNCIADO 535 – Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.
Artigo: 93 do Código Civil
Justificativa: Parte da doutrina pátria tem sustentado que, para a qualificação de determinada coisa como pertença, é necessária a existência de requisito subjetivo. O requisito subjetivo existiria assentado em ato de vontade do titular da coisa principal ao destinar determinada coisa para atender a finalidade econômico-social de outra. Esse ato, chamado de ato de afetação, é classificado ou como ato jurídico stricto sensu, segundo alguns, ou como negócio jurídico. Entretanto, não se pode pensar o instituto das pertenças com os olhos voltados ao instituto dos imóveis por destinação, na forma como foi regrado no inc. III do art. 43 do Código Civil ab-rogado, em que era exigido do proprietário de coisa móvel o elemento intencional para que fosse concretizado o referido suporte fático. O legislador pátrio não impôs, ao tratar da pertença nos arts. 93 e art. 94 do Código Civil, o elemento volitivo como requisito para configurar a destinação de certa coisa para atender a função econômico-social de coisa principal ou ser a destinação efetuada pelo proprietário. Pela concreção dos elementos do suporte fático do art. 93 do Código Civil, a relação de pertinência é tutelada de modo objetivo. Dessarte, sendo irrelevante a vontade de quem pratica o ato da destinação, importando tão somente o fato de submeter determinada coisa, de modo duradouro, ao fim econômico-social de outra, a destinação tem de ser classificada como ato-fato jurídico. Bastará à realização dessa destinação ter o destinador o poder fático de dispor da coisa principal e da coisa a ser pertença. Não é preciso que seja dono da coisa principal ou da coisa a ser pertença nem que as possua.