terça-feira, 1 de outubro de 2013

FUNDAMENTO PARA REQUERER CÓPIA DE DOCUMENTO ARQUIVADO EM CARTÓRIO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ.


É possível requerer expedição de certidão contendo cópia reprográfica autenticada de documentos arquivados na Serventia, com fulcro no art. 18 da Lei nº 6.015/72 e arts. 50, 92 e 129 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí.

  Nos termos do art. 17 da Lei nº 6.015/72, “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.

Eis que o requerimento fundamenta-se na Lei dos Registros Públicos e especialmente no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, vejamos:

Lei nº 6.015/72

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

(grifos acrescidos)

 

Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí

Art. 50. A certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, ressalvados os atos sob o sigilo judicial ou fiscal e as vedações legais, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa.

(grifos acrescidos)
 

Art. 92.Compete ao tabelião de notas:

V - expedir traslados, certidões negativas ou positivas, de seus atos ou documentos arquivados, cópias reprográficas e outros instrumentos autorizados por lei;

(grifos acrescidos)
 

Art. 129. As certidões serão expedidas a vista do que constar dos livros e fichas do tabelionato. De documentos arquivados na serventia podem ser expedidas cópias reprográficas autenticadas.

Parágrafo único. Neste caso, quando o documento arquivado tratar-se de fotocópia autenticada, é permitida nova fotocópia e respectiva autenticação, devendo o tabelião atestar, no ato, esta circunstância.

(grifos acrescidos) 

Os artigos supratranscritos consagram e efetivam o princípio da publicidade.

Mesmo que não houvesse a previsão expressa do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí o princípio da publicidade bastaria para fundamentar o presente pleito. Neste sentido, da suficiência do princípio da Publicidade, convém transcrevermos resposta da ANOREG-SC (Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina) à consulta a respeito da possibilidade do presente pleito nos Cartórios daquele Estado:


Resposta

Todo e qualquer documento arquivado na serventia é público, ficando sob a responsabilidade e guarda do titular, podendo ser fornecida cópia autenticada a  qualquer pessoa[1]. Não será fornecida cópia de documentos cujo teor deva ser mantido em sigilo devido a determinação judicial.

            Balbino Filho[2] ao tratar da publicidade dos registro públicos estabelece:

 A publicidade formal dos registros se efetiva pela expedição de certidões de seus respectivos assentos, de documentos arquivados e de informações solicitadas pelas partes.

             Cabe ressaltar que a certidão é a reprodução textual e autêntica de documento original, ou assento, extraído de livro de registro público.

            Assim, o registro e o documento que lhe deu origem são públicos, podendo ser objeto de certidão.  

            É possível também, a reprodução e autenticação de documentos objeto de registro e/ou averbação, como por exemplo, nos casos de instrumentos particulares[3]. O item 6 da Tabela II do Regimento de Custas e Emolumentos[4] estabelece o valor da autenticação de cópia de documento arquivado em cartório.

            É obrigação e dever do oficial manter em segurança, permanente, os livros e documento, devendo guardá-los em local seguro, pois são responsáveis pela sua ordem e conservação[5].

            Com o intuito de salvaguardar a segurança dos livros e documentos que compõe o arquivo da serventia, não é permitido que pessoas estranhas tenham acesso aos arquivos. Qualquer informação solicitada pela parte será atendida através de certidão ou cópia autenticada.
 




[1] Artigo 17 da  Lei 6015/73: “ Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.

[2] Balbino Filho, Nicolau. Direito Imobiliário Registral: São Paulo: Saraiva, 2001, p. 152.

[3] Promessa de Compra e Venda, Cessão de Direitos, Termo de Quitação, etc.

[4] Regimento de Custas e Emolumentos, Tabela II, item 6 - Autenticação de cópia de documento a
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