sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Despejo para uso próprio na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95)


 
A Lei dos Juizados Especial prevê a competência para ações de despejo para uso próprio (art. 3º, III da Lei nº 9.099/95) sem especificar que este uso seja comercial ou residencial.
É sabido que a Lei de Locação (Lei nº 8.245/91) prevê a modalidade de despejo para uso próprio somente na locação residencial, vejamos:
Lei nº 8.245/91
CAPÍTULO II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da locação residencial
(...)
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu     emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Grifos acrescidos
 
Quando a Lei nº 9.099/95 não especifica uma modalidade de uso específico para a retomada no imóvel através de ação proposta no Juizado, sustentamos que a ação poderia ser proposta em locações com finalidade residencial ou comercial. Não cabe restringir quando a Lei dos Juizados Especiais para definir competência não restringiu.
Sabemos que é possível interpretar que a Lei dos Juizados por ser posterior à Lei de Locações teria utilizados as bases conceituais já pré-estabelecidas por esta última, mas se percebemos a ausência de referência explicita podemos também concluir o contrário. Alargar a competência do conceito de uso próprio, para tanto residencial, quanto comercial, prestigia a celeridade processual consagrada na Constituição Federal. Os Juizados Especiais e Turmas Recursais pelo país já decidem como defendemos:
CIVIL. CONTRATUAL. LOCAÇÃO. LEI Nº 8.245/91. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. IMÓVEL COMERCIAL. DENÚNCIA VAZIA CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO PARA USO DE FILHO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JECS, VALOR DA CAUSA E DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DE COISA JULGADA REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO CONQUANTO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. O ART. 3º DA LEI 9.099/95, EM SEU INCISO III AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS JECS, PARA O DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. FINS SOCIAIS DA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LICC. 2. ESTANDO O PROCESSO MADURO E PRONTO PARA RECEBER SENTENÇA, IMPÕE-SE AO JUIZ O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, TUDO EM CONSONÂNCIA AO ART. 330, II DO CPC C/C ART. 2º DA LEI DE REGÊNCIA. 3. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, QUESTÃO UNICAMENTE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL, PREVISTA NA LEI DE LOCAÇÃO, EM VIRTUDE DE MERA ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE OUTRO IMÓVEL DENTRO DO MESMO LOTE E COMO TAL O PLEITO É DESMOTIVADO. 4. NÃO FERE COISA JULGADA A ALEGAÇÃO DA PROPOSITURA DE OUTRA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE ANTERIORMENTE, JÁ QUE NA LOCAÇÃO COMERCIAL PODE A QUALQUER TEMPO, O LOCADOR PLEITEAR A RETOMADA DO IMÓVEL. COISA JULGADA FORMAL. 5. REJEITAM-SE TAMBÉM AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JEC, NO TOCANTE AO VALOR DA CAUSA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, VEZ QUE O QUE SE BUSCA AQUI É O BEM DE VIDA PRETENDIDO,RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINARES REJEITADAS.UNÂNIME. 6. OCORRENDO A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI 8.245/91, CONSOANTE O SEU ART. 57 E DECORRIDO O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO AMIGÁVEL DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A PROPOSITURA DA AÇÃO DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. 7. HÁ PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO BEM LOCADO PARA USO PRÓPRIO - FILHO DENTISTA - DECORRENTE DE LEI. 8. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE NA RETOMADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. SINCERIDADE E NECESSIDADE RELATIVAS. 9. DE CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO QUE ESTÁ AMALGAMADO NO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), O RECORRENTE, SUCUMBINDO NO SEU INCONFORMISMO, SUJEITA-SE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONSOANTE REITERADOS JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. UNÂNIME
(TJ-DF - ACJ: 20070610059266 DF, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/03/2008, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: DJU 07/04/2008 Pág. : 148)
 
Em sentido contrário ao que advogamos, porém, o Enunciado nº 4 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que “nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991”. Ou seja, somente poderia ser proposta ação de despejo para uso próprio na locação para fins residenciais.