PARECER
Do
caso:
Acerca da majoração da contribuição
condominial aprovada na assembleia geral convocada para o dia 29/02/2016.
Da
análise:
O Código Civil no art. 1.350 dispõe
que “convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na
forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as
contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente
eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.”
A Convenção de Condomínio, art. 22,
§ 1º, prevê que devem constar na convocação para Assembleia Geral os assuntos a
serem tratados.
Porém, no edital de convocação
datado em 16/02/2016, que convocou Assembleia Geral Ordinária para 29/02/2016,
não constou expressamente que seria discutido o aumento do valor da
contribuição condominial.
O entendimento da jurisprudência é
no seguinte sentido:
Processo: AC 74315620048070008 DF 0007431-56.2004.807.0008
Relator(a): JOÃO MARIOSA
Julgamento: 07/06/2006
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível
Publicação: 15/08/2006, DJU Pág. 86 Seção: 3
CONDOMÍNIO - INSTITUIÇÃO E
AUMENTO DE TAXAS - NULIDADE DA ASSEMBLÉIA. A INSTITUIÇÃO E O AUMENTO DE TAXAS
CONDOMINIAIS SÓ PODEM SER APROVADAS PELA ASSEMBLÉIA SE INCLUÍDAS NA PAUTA DO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
Da
conclusão:
Pelo que concluímos, que o aumento
da contribuição condominial procedida na Assembleia Geral de 29/02/2016 é
ilegal, pois o instrumento convocatório não explicitou que a matéria de aumento
de contribuição condominial estaria na pauta da Assembleia.
É o parecer.
Camila Pinho de Sousa
Fontenelle de Araujo
OAB-PI nº 5.289