quinta-feira, 31 de março de 2016

MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL SEM QUE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXPLICITASSE QUE TAL ASSUNTO SERIA PAUTA DA REUNIÃO.



PARECER 

Do caso:

Acerca da majoração da contribuição condominial aprovada na assembleia geral convocada para o dia 29/02/2016.

Da análise:

O Código Civil no art. 1.350 dispõe que “convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.”

A Convenção de Condomínio, art. 22, § 1º, prevê que devem constar na convocação para Assembleia Geral os assuntos a serem tratados.

Porém, no edital de convocação datado em 16/02/2016, que convocou Assembleia Geral Ordinária para 29/02/2016, não constou expressamente que seria discutido o aumento do valor da contribuição condominial.

O entendimento da jurisprudência é no seguinte sentido:
Processo: AC 74315620048070008 DF 0007431-56.2004.807.0008
Relator(a): JOÃO MARIOSA
Julgamento: 07/06/2006
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível
Publicação: 15/08/2006, DJU Pág. 86 Seção: 3
CONDOMÍNIO - INSTITUIÇÃO E AUMENTO DE TAXAS - NULIDADE DA ASSEMBLÉIA. A INSTITUIÇÃO E O AUMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS SÓ PODEM SER APROVADAS PELA ASSEMBLÉIA SE INCLUÍDAS NA PAUTA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.

Da conclusão:

Pelo que concluímos, que o aumento da contribuição condominial procedida na Assembleia Geral de 29/02/2016 é ilegal, pois o instrumento convocatório não explicitou que a matéria de aumento de contribuição condominial estaria na pauta da Assembleia.

É o parecer.

Camila Pinho de Sousa Fontenelle de Araujo
OAB-PI nº 5.289