Fomos consultados acerca da abertura de matrícula de
bem imóvel, o interessado era um Município. Relatou o consulente que:
“em virtude de solicitação
da Secretaria de Saúde do Município de XXXXXXXXX formulada à Secretaria de
Administração, órgão do Poder Executivo Municipal responsável pela
Administração do material e patrimônio do Município (conforme art. XXX da Lei
Orgânica Municipal), procedeu BUSCA junto ao cartório competente para o registro,
no caso o Cartório do Xº Oficio de Notas e Registro de Imóveis da cidade de XXXXXXXXX,
restando que o imóvel correspondente ao terreno localizado na Rua Passagem Curta, na cidade de XXXXXXXXXXX, não
possui matrícula em nome desta municipalidade. Resulta dos assentos e
cadastros municipais que o citado imóvel pertence ao Município, inclusive, como
dito, sendo escrito no Cadastro da Secretaria de Finanças do Município XXXXXXXXX
sob Nº XXXXXXXXXXXXXX.”
A descrição fática do problema que chegou até nós
não enseja, por si só, um enquadramento na Lei de Registro Público, apta a
permitir abertura de matrícula. Porém, a situação é contornável dependendo de
um lastro fático e documental mais robusto.
A exposição fática que chegou até nós possui uma
lacuna: Como o referido bem passou a ser do Município? Respostas possíveis:
Doação, Permuta, sobra de Loteamento regular ou irregular, Desapropriação,
Servidão Administrativa. Essa pergunta precisa ser respondida para, a partir
daí, desenvolvermos a solução jurídica. É o liame jurídico que trouxe o bem ao
Município que precisa ser conhecido. O referido liame é apto a demonstrar um
requisito de justiça universal, a ausência de agressão a direito de terceiro,
que irá garantir a procedência do pedido de abertura de matrícula.
O bem imóvel pode realmente não ter matrícula, mas
há possibilidade de, sob o regime anterior à Lei nº 6.015/73, haver referência
a ele no Livro das Transcrições das Transmissões. Sugerimos que seja requerida ao Oficial de
Registro de Imóveis uma busca a alguma referência ao imóvel no Livro nº 4:
Lei nº 6.015/73
Art.
179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis
que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência
aos números de ordem dos outros livros e
anotações necessárias.
§
1º Se não for utilizado o sistema de fichas, o
Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
§
2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um
livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos
nomes e situações, quando rurais.
Tratando-se de bem imóvel que adentrou ao patrimônio
do Município como “sobra” ou “área pública” de parcelamento do solo urbano,
temos a possibilidade de abertura de matrícula com o trâmite procedimental no
próprio Registro de Imóveis, atraindo a incidência dos seguintes artigos da Lei
6.015/73:
Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a
abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de
parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por
meio de requerimento acompanhado dos seguintes
documentos:
I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser
matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área
total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem,
no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial
descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas
áreas, se for o caso;
III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando
houver; e
IV - planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada
pela prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento se encontra
implantado, na hipótese deste não ter sido inscrito ou registrado.
§ 1o Apresentados pelo Município os documentos
relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos
imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou
transcrição da gleba objeto de parcelamento.
§ 2o Na abertura de matrícula de imóvel público
oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas
perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato
implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou
da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.
§ 3o Não será exigido, para transferência de
domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de
parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no
58, de 10 de dezembro de 1937.
§ 4o Recebido o requerimento e verificado o
atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de
imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.
§ 5o A abertura de matrícula de que trata o
caput independe do regime jurídico do bem público.
(...)
Art.
196 - A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título
apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.
(...)
Não sendo o caso de bem imóvel que adentrou no
acervo patrimonial do Município como “sobra” ou “área pública” de parcelamento
do solo urbano, temos a necessidade de encontrar o liame jurídico que o prende
ao Município e requerer a abertura de matrícula fazendo referência ao registro anterior.
Caso persista a ausência de referência registro
anterior do imóvel, a ação, ainda assim, poderia ser proposta, mas a maioria
dos doutrinadores, e muitas vezes a jurisprudência, veem com parcimônia o
deferimento da abertura de matrícula neste caso.
Fazemos constar que, caso estivéssemos tratando de regularização para a implantação de "Projeto Minha Casa, Minha Vida", teríamos outra solução legal na Lei nº 6.015/73.
Nenhum comentário:
Postar um comentário