Um tema
muito recorrente nos nossos estudos é Terreno de Marinha. Revendo alguns
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, observamos que a Primeira Seção
firmou entendimento no sentido de que o laudêmio é devido mesmo quando se trata
de imóvel cujo uso se submete ao regime administrativo de ocupação. Seguem os
precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA ONEROSA.
REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacificado
pela Primeira Seção é de que o laudêmio é exigido para a transferência onerosa
do imóvel e de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação
2. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no Ag 1355277/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE BENFEITORIAS. A
cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de
marinha, incidindo em caso de transferência onerosa de imóvel ou de
benfeitorias, ainda que em regime de ocupação. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 204.072/SC,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
03/12/2012)
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