Algumas Leis Municipais preveem a incidência de Imposto sobre Transmissão
“Inter-Vivos” de Bens Imóveis (ITBI)
em caso de contrato de promessa de compra e venda. Verificamos que as decisões do Supremo
Tribunal Federal são no sentido de entender como impossível tal incidência. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOBRE CONTRATOS DE PROMESSA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 666096 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 20-11-2012 PUBLIC 21-11-2012)
(RE 666096 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 20-11-2012 PUBLIC 21-11-2012)
Vejamos e esclarecedor
trecho do voto da Relatora no RE acima citado:
“Como posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal assentou que os
contratos de promessa não constituem fato gerador para a incidência do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSTO DETRANSMISSÃO
INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS – FATO GERADOR - CESSÃO DE DIREITOS. A cobrança do Imposto de Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis está vinculada à existência de registro do
instrumento no cartório competente” (AI 646.443-AgR, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe 24.9.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO
DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI.
1. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. A
celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao
pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 603.309-AgR, Rel. Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23.2.2007).
E, ainda, a seguinte decisão monocrática transitada
em julgado: AI 854.955, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 7.5.2012.”
Grifos acrescidos
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