segunda-feira, 9 de setembro de 2013

O QUE SÃO PERTENÇAS E COMO IDENTIFICÁ-LAS.


Nos termos do art. 93 do Código Civil, “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.”

Os bens imóveis podem ter pertenças, e no âmbito contratual é muito importante que observemos a existência de pertença a fim de contemplá-la em alguma disposição negocial específica.

Entendemos que, mais que enumerarmos uma série bens que podem assumir a posição de pertença, é importante alertar o leitor ao procedimento que deve utilizar para julgar se determinado bem é uma pertença de outro bem.

Neste aspecto, nos chama a atenção o elucidativo Enunciado da VI Jornada de Direito Civil, que abaixo transcrevemos. Nele fica claro que a avaliação deve ser objetiva e não subjetiva. Logo, não interessa a vontade do dono do bem para determinar se este é pertença. Interessa, sim, perceber se o bem se destina, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem, que podemos chamar de principal.

VI Jornada de Direito Civil
ENUNCIADO 535 – Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.
Artigo: 93 do Código Civil
Justificativa: Parte da doutrina pátria tem sustentado que, para a qualificação de determinada coisa como pertença, é necessária a existência de requisito subjetivo. O requisito subjetivo existiria assentado em ato de vontade do titular da coisa principal ao destinar determinada coisa para atender a finalidade econômico-social de outra. Esse ato, chamado de ato de afetação, é classificado ou como ato jurídico stricto sensu, segundo alguns, ou como negócio jurídico. Entretanto, não se pode pensar o instituto das pertenças com os olhos voltados ao instituto dos imóveis por destinação, na forma como foi regrado no inc. III do art. 43 do Código Civil ab-rogado, em que era exigido do proprietário de coisa móvel o elemento intencional para que fosse concretizado o referido suporte fático. O legislador pátrio não impôs, ao tratar da pertença nos arts. 93 e art. 94 do Código Civil, o elemento volitivo como requisito para configurar a destinação de certa coisa para atender a função econômico-social de coisa principal ou ser a destinação efetuada pelo proprietário. Pela concreção dos elementos do suporte fático do art. 93 do Código Civil, a relação de pertinência é tutelada de modo objetivo. Dessarte, sendo irrelevante a vontade de quem pratica o ato da destinação, importando tão somente o fato de submeter determinada coisa, de modo duradouro, ao fim econômico-social de outra, a destinação tem de ser classificada como ato-fato jurídico. Bastará à realização dessa destinação ter o destinador o poder fático de dispor da coisa principal e da coisa a ser pertença. Não é preciso que seja dono da coisa principal ou da coisa a ser pertença nem que as possua.

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