Nos termos do art. 93 do Código Civil, “são pertenças os bens que, não
constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao
serviço ou ao aformoseamento de outro.”
Os bens imóveis podem ter pertenças, e no âmbito contratual é muito
importante que observemos a existência de pertença a fim de contemplá-la em
alguma disposição negocial específica.
Entendemos que, mais que enumerarmos uma série bens que podem assumir a
posição de pertença, é importante alertar o leitor ao procedimento que deve
utilizar para julgar se determinado bem é uma pertença de outro bem.
Neste aspecto, nos chama a atenção o elucidativo Enunciado da VI Jornada de
Direito Civil, que abaixo transcrevemos. Nele fica claro que a avaliação deve
ser objetiva e não subjetiva. Logo, não interessa a vontade do dono do bem para
determinar se este é pertença. Interessa, sim, perceber se o bem se destina, de
modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem, que
podemos chamar de principal.
VI Jornada
de Direito Civil
ENUNCIADO
535 – Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento
subjetivo como requisito para o ato de destinação.
Artigo:
93 do Código Civil
Justificativa:
Parte da doutrina pátria tem sustentado que, para a
qualificação de determinada coisa como pertença, é necessária a existência de
requisito subjetivo. O requisito subjetivo existiria assentado em ato de
vontade do titular da coisa principal ao destinar determinada coisa para
atender a finalidade econômico-social de outra. Esse ato, chamado de ato de
afetação, é classificado ou como ato jurídico stricto sensu, segundo alguns,
ou como negócio jurídico. Entretanto, não se pode pensar o instituto das pertenças
com os olhos voltados ao instituto dos imóveis por destinação, na forma como foi
regrado no inc. III do art. 43 do Código Civil ab-rogado, em que era exigido do
proprietário de coisa móvel o elemento intencional para que fosse concretizado
o referido suporte fático. O legislador pátrio não impôs, ao tratar da pertença
nos arts. 93 e art. 94 do Código Civil, o elemento volitivo como requisito para
configurar a destinação de certa coisa para atender a função econômico-social
de coisa principal ou ser a destinação efetuada pelo proprietário. Pela
concreção dos elementos do suporte fático do art. 93 do Código Civil, a relação
de pertinência é tutelada de modo objetivo. Dessarte, sendo irrelevante a
vontade de quem pratica o ato da destinação, importando tão somente o fato de
submeter determinada coisa, de modo duradouro, ao fim econômico-social de
outra, a destinação tem de ser classificada como ato-fato jurídico. Bastará à
realização dessa destinação ter o destinador o poder fático de dispor da coisa
principal e da coisa a ser pertença. Não é preciso que seja dono da coisa principal
ou da coisa a ser pertença nem que as possua.
Parabéns pelo blog Camila!!
ResponderExcluirWana Henrique, parabéns vindo de uma amiga é mais que especial.
ResponderExcluirObrigada
Parabéns por um ano de blog!!!
ResponderExcluirSucesso!
Alexandra Araujo