É possível requerer expedição de
certidão contendo cópia reprográfica autenticada de documentos arquivados na Serventia,
com fulcro no art. 18 da Lei nº 6.015/72 e arts. 50, 92 e 129 do Código de
Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí.
Nos
termos do art. 17 da Lei nº 6.015/72, “qualquer pessoa pode requerer certidão
do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do
pedido”.
Eis que o requerimento
fundamenta-se na Lei dos Registros Públicos e especialmente no Código de Normas
e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí,
vejamos:
Lei nº 6.015/72
Art. 18. Ressalvado o disposto nos
arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada
independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro
ou o documento arquivado no cartório.
(grifos acrescidos)
Código de
Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí
Art. 50. A certidão será lavrada
independentemente de despacho judicial, ressalvados os atos sob o sigilo
judicial ou fiscal e as vedações legais, devendo mencionar o livro do assento
ou o documento arquivado, bem
como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela
pesquisa.
(grifos acrescidos)
Art. 92.Compete ao tabelião de
notas:
V - expedir traslados,
certidões negativas ou positivas, de seus atos ou documentos arquivados, cópias reprográficas e outros
instrumentos autorizados por lei;
(grifos acrescidos)
Art. 129. As certidões serão
expedidas a vista do que constar dos livros e fichas do tabelionato. De documentos arquivados na serventia
podem ser expedidas cópias reprográficas autenticadas.
Parágrafo único. Neste caso, quando o documento arquivado tratar-se de fotocópia
autenticada, é permitida nova fotocópia e respectiva autenticação, devendo o
tabelião atestar, no ato, esta circunstância.
(grifos acrescidos)
Os artigos supratranscritos consagram e efetivam o princípio da
publicidade.
Mesmo que não houvesse a previsão expressa do Código de Normas e
Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí o
princípio da publicidade bastaria para fundamentar o presente pleito. Neste
sentido, da suficiência do princípio da Publicidade, convém transcrevermos
resposta da ANOREG-SC (Associação dos Notários e Registradores do Estado de
Santa Catarina) à consulta a respeito da possibilidade do presente pleito nos
Cartórios daquele Estado:
Disponível em:
http://www.anoregsc.org.br/perguntas-e-respostas/detalhes/33
Resposta
Todo
e qualquer documento arquivado na serventia é público, ficando sob a
responsabilidade e guarda do titular, podendo ser fornecida cópia autenticada
a qualquer pessoa[1]. Não será fornecida cópia de
documentos cujo teor deva ser mantido em sigilo devido a determinação judicial.
A
publicidade formal dos registros se efetiva pela expedição de certidões de seus
respectivos assentos, de documentos arquivados e de informações solicitadas
pelas partes.
Cabe ressaltar que a certidão é a reprodução
textual e autêntica de documento original, ou assento, extraído de livro de
registro público.
Assim, o registro e o documento que lhe deu origem são públicos, podendo ser
objeto de certidão.
É possível também, a reprodução e autenticação de documentos objeto de registro
e/ou averbação, como por exemplo, nos casos de instrumentos particulares[3]. O item 6 da Tabela II do Regimento
de Custas e Emolumentos[4] estabelece o valor da autenticação
de cópia de documento arquivado em cartório.
É obrigação e dever do oficial manter em segurança, permanente, os livros e
documento, devendo guardá-los em local seguro, pois são responsáveis pela sua
ordem e conservação[5].
Com o intuito de salvaguardar a segurança dos livros e documentos que compõe o
arquivo da serventia, não é permitido que pessoas estranhas tenham acesso aos
arquivos. Qualquer informação solicitada pela parte será atendida através de
certidão ou cópia autenticada.
[1] Artigo 17 da Lei 6015/73: “
Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou
ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.
[2] Balbino Filho, Nicolau. Direito
Imobiliário Registral: São Paulo: Saraiva, 2001, p. 152.
[3] Promessa de Compra e Venda, Cessão
de Direitos, Termo de Quitação, etc.
[4] Regimento de Custas e Emolumentos,
Tabela II, item 6 - Autenticação de cópia de documento a
(...)
Olá, tenho uma dúvida grande a respeito de documentos arquivados em cartório. Pesquisando dados antigos de família, descobri que meu tataravô italiano deixou no cartório para habilitação do casamento o seu passaporte original. Fui ao cartório e pedi cópia do mesmo, mas o documento ficou lá. Gostaria de saber se há alguma possibilidade de a família poder reaver o documento original, já que a cópia não é perfeita, o documento contém marcas e selos que nunca poderão ser fielmente retratados em cópia. Seria uma perda muito grande para a família um documento tão bonito é importante ficar em uma caixa no cartório. Sem contar que está envelhecendo sem os cuidados necessários a um papel tão antigo. Me corta o coração saber que vai se deteriorar no cartório e gostaria de saber se há alguma maneira de podermos ficar com o original. Atenciosamente, Isabela.
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