segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

UMA LEITURA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS À LUZ DO DIREITO REGISTRAL. INTRODUÇÃO.


Com alegria informo que concluí minha especialização em Direito Notarial e Registral na Universidade Anhaguera, isso explica meu sumiço temporário neste blog.

Gostaria de participar aos caros leitores que o tema de minha monografia foi: “UMA LEITURA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS À LUZ DO DIREITO REGISTRAL.”

Trazer o conteúdo da monografia de uma só vez tornaria muito cansativa a leitura. Então, resolvi apresentar-lhes em etapas.

Hoje, segue a introdução:

INTRODUÇÃO

Todo o trabalho desenvolve-se em um contexto em que o direito à moradia passa a deter, na ordem constitucional da República Federativa do Brasil, a nomenclatura de direito social, passando a possuir tal “status” constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 64 de 2010. Entendemos ser este um marco histórico-jurídico de importância suprema na interpretação das leis que de alguma forma normatizam o direito à moradia, capaz inclusive de impelir que os precedentes judiciais avancem no sentido de cada vez mais realizar concretamente esse direito.

A conjuntura político-social do Brasil leva-nos a uma irreversível cultura de inclusão social, neste sentido o Governo Federal, na intenção de “assegurar o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, nos termos da previsão do art. 46 da Lei nº 11.977/2009, passa a aprimorar meios jurídicos de regularização fundiária de assentamentos urbanos. O aprimoramento foi tamanho que causou impacto até na Lei de Registro Público, que precisou adequar-se, criando com a Lei nº 12.424/2011 um capítulo próprio para tratar do assunto, qual seja, capítulo XII do título V (arts. 288-A a 288-G da Lei nº 6.015/1973).

No presente trabalho ousamos desenvolver uma dialética entre os princípios registrais e a teleologia que move a normatização da regularização fundiária de assentamentos urbanos.

Moveu-nos a tal intento o fato de que uma leitura apressada do conteúdo normativo que envolve a regularização fundiária de assentamentos urbanos pode levar alguns a concluir que a lei derroga ou afasta alguns princípios registrais. Por isso, resolvemos que seria adequado aprofundar o tema alargando os horizontes para visualizar o ordenamento jurídico como um todo.
No desenvolvimento do tema prevaleceu uma leitura interpretativa mais voltada à ratio legis, em uma explícita tentativa de contribuir para uma aplicação dos artigos 288-A a 288-G da Lei de Registros Públicos de maneira segura, de modo que o direito social à moradia, consagrado na Constituição Federal, seja efetivado em sua plenitude.

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