Com alegria informo que concluí minha especialização em Direito Notarial
e Registral na Universidade Anhaguera, isso explica meu sumiço temporário neste
blog.
Gostaria de participar aos caros leitores que o tema
de minha monografia foi: “UMA LEITURA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
ASSENTAMENTOS URBANOS À LUZ DO DIREITO REGISTRAL.”
Trazer o conteúdo da monografia de uma só vez tornaria
muito cansativa a leitura. Então, resolvi apresentar-lhes em etapas.
Hoje, segue a introdução:
INTRODUÇÃO
Todo o trabalho desenvolve-se em um
contexto em que o direito à moradia passa a deter, na ordem constitucional da
República Federativa do Brasil, a nomenclatura de direito social, passando a
possuir tal “status” constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 64 de
2010. Entendemos ser este um marco histórico-jurídico de importância suprema na
interpretação das leis que de alguma forma normatizam o direito à moradia,
capaz inclusive de impelir que os precedentes judiciais avancem no sentido de
cada vez mais realizar concretamente esse direito.
A conjuntura político-social do Brasil
leva-nos a uma irreversível cultura de inclusão social, neste sentido o Governo
Federal, na intenção de “assegurar o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, nos termos da previsão do
art. 46 da Lei nº 11.977/2009, passa a aprimorar meios jurídicos de
regularização fundiária de assentamentos urbanos. O aprimoramento foi tamanho
que causou impacto até na Lei de Registro Público, que precisou adequar-se,
criando com a Lei nº 12.424/2011 um capítulo próprio para tratar do assunto,
qual seja, capítulo XII do título V (arts. 288-A a 288-G da Lei nº 6.015/1973).
No presente trabalho ousamos desenvolver
uma dialética entre os princípios registrais e a teleologia que move a
normatização da regularização fundiária de assentamentos urbanos.
Moveu-nos a tal intento o fato de que
uma leitura apressada do conteúdo normativo que envolve a regularização
fundiária de assentamentos urbanos pode levar alguns a concluir que a lei
derroga ou afasta alguns princípios registrais. Por isso, resolvemos que seria
adequado aprofundar o tema alargando os horizontes para visualizar o
ordenamento jurídico como um todo.
No desenvolvimento do tema prevaleceu uma leitura interpretativa mais
voltada à ratio legis, em uma
explícita tentativa de contribuir para uma aplicação dos artigos 288-A a 288-G
da Lei de Registros Públicos de maneira segura, de modo que o direito social à
moradia, consagrado na Constituição Federal, seja efetivado em sua plenitude.
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