segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

CONCEITO, ESCOPO E PRINCÍPIOS DO INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS PREVISTA NA LEI Nº 11.977/2009


Continuando a dinâmica que propus na minha última exposição, trago hoje a primeira parte do meu trabalho de conclusão da pós-graduação em Direito Notarial e Registral.
 

1 CONCEITO, ESCOPO E PRINCÍPIOS DO INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS PREVISTA NA LEI Nº 11.977/2009
 
Convém fazer uma breve explanação sobre a regularização fundiária de assentamentos urbanos prevista na Lei nº 11.977/2009, a fim de possibilitar um claro entendimento dos demais tópicos do presente trabalho.

O conceito e escopo nos são dado pelo art. 46 da Lei nº 11.977/2009:

A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Na segunda parte do supracitado artigo é possível perceber que a lei contempla uma positivação de valores e direitos de cunho constitucional, senão vejamos: direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal), função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal), direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal).

O fato de possuir a realização de escopos explicitamente constitucionais é determinante para que a aplicação da lei procure sempre o máximo possível de concretização.

Realmente, sendo a constituição a base normativa do ordenamento, todo o ordenamento jurídico existe com o intuito primeiro de realizar os valores e princípios constitucionais. Porém, isso não impede que possamos identificar algumas leis que são mais que reflexo, são mesmo instrumento.

A partir do conceito do instituto já fica muito claro para nós que não é possível opor princípios de um ramo do direito, como o registral, a uma lei que nasce com a nobre missão de propiciar a realização de direitos de grandeza constitucional. Ora, quando consideramos que a regularização fundiária é instrumento para a realização dos princípios constitucionais, não há como sustentar que os princípios de um dos ramos do direito lhe oponham resistência à sua plena aplicação.

Há regularização fundiária de duas espécies, conforme art. 47, VII e VIII, da Lei nº 11.977/2009:

Ø regularização fundiária de interesse social; e

Ø regularização fundiária de interesse específico.

A regularização fundiária de interesse social, nos termos do inciso VII, alíneas a, b e c do art. 47 da Lei nº 11.977/2009, deve recair sobre:

“assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; de imóveis situados em ZEIS; ou de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social”.
 
A própria Lei nº 11.977/2009 esclarece no inciso V do art. 47 que ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) trata-se de “parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo”.

Regularização fundiária de interesse específico é aquela na qual não se configura, legalmente, como sendo de interesse social, assim dispõe o inciso VIII do art. 47 da Lei nº 11.977/2009.

São princípios da regularização fundiária, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.977/2009:

I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;

III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
 
V – concessão do título preferencialmente para a mulher.

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