quinta-feira, 30 de maio de 2013

CONTRATO DE CORRETAGEM - A COMISSÃO É DEVIDA QUANDO, NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, HÁ DESISTÊNCIA DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL.


Quando falamos em comissão ao corretor de imóveis em compra e venda, é natural que o senso comum indique que, se o negócio não se efetivou, não há que se falar em pagamento de comissão ao corretor.

Porém, o Código Civil de 2002 trouxe uma nova perspectiva aos contratos de corretagem que, em especial, enseja três situações novas, previstas nos seguintes artigos:

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

 

O conceito de contrato de corretagem está previsto no artigo 772 do Código Civil:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Trazemos, hoje, um precedente que irá interessar em muito aos nossos colegas que trabalham com a compra e venda de imóveis. Nesse precedente fica clara a virada de jurisprudência no STJ após o Código Civil de 2002, e diz respeito, particularmente à aplicação/interpretação do artigo 725 do Código Civil, apreciem a leitura:

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL. COMISSÃO DEVIDA.
1. Discute-se se é devida a comissão de corretagem quando, após a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento de sinal, o negócio não se concretiza em razão do inadimplemento do comprador.
2. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração.
3. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida.
4. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor.
5. A assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1339642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

 

Uma pergunta inquietou-nos depois dessa leitura: A comissão é devida no mesmo valor que seria devida se o negócio tivesse obtido êxito?

Isso fica como assunto para um novo encontro!!

7 comentários:

  1. Bem colocado,oportuno.
    Proprietários precisam aprender a diferença entre relação de emprego e relação de trabalho e saber que, nos dias atuais,provas testemunhais substituem a prática de não assinarem opção para fugirem de dois pontos:a)exclusividade que julgam ser morosidade, 2)nunca pagarem comissão a TTI.
    Leo Santos .'. TTI 1814-20ª R
    intermarketconsult.blogspot.com.br

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  2. Dr. Leo Santos, fico feliz que tenha gostado do conteúdo.
    Nossa missão é sempre buscar e compartilhar conhecimento!
    Att.

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  3. Muito interessante...
    Complicada situação. De um lado o corretor que está fazendo seu trabalho e que precisa receber por ele, e do outro o vendedor do imóvel, que não deu causa ao inadimplemento da promessa de compra e venda. Apesar do artigo citado deixar claro que a quantia é devida ao corretor mesmo não efetivando a venda, acredito (opinião pessoal) que o mais justo para ambas as partes, seria o corretor receber sim, principalmente se o sinal já tiver sido pago, mas não a quantia integral, haja vista que o vendedor também perdeu a chance de vender seu imóvel. Entretanto, como já mencionado, o artigo 725 do CC não gera dúbia interpretação, sendo legalmente devido a comissão do corretor.

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  4. Muito interessante...
    Complicada situação. De um lado o corretor que está fazendo seu trabalho e que precisa receber por ele, e do outro o vendedor do imóvel, que não deu causa ao inadimplemento da promessa de compra e venda. Apesar do artigo citado deixar claro que a quantia é devida ao corretor mesmo não efetivando a venda, acredito (opinião pessoal) que o mais justo para ambas as partes, seria o corretor receber sim, principalmente se o sinal já tiver sido pago, mas não a quantia integral, haja vista que o vendedor também perdeu a chance de vender seu imóvel. Entretanto, como já mencionado, o artigo 725 do CC não gera dúbia interpretação, sendo legalmente devido a comissão do corretor.

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  5. Muito interessante...
    Complicada situação. De um lado o corretor que está fazendo seu trabalho e que precisa receber por ele, e do outro o vendedor do imóvel, que não deu causa ao inadimplemento da promessa de compra e venda. Apesar do artigo citado deixar claro que a quantia é devida ao corretor mesmo não efetivando a venda, acredito (opinião pessoal) que o mais justo para ambas as partes, seria o corretor receber sim, principalmente se o sinal já tiver sido pago, mas não a quantia integral, haja vista que o vendedor também perdeu a chance de vender seu imóvel. Entretanto, como já mencionado, o artigo 725 do CC não gera dúbia interpretação, sendo legalmente devido a comissão do corretor.

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  6. Dra. Débora, a leitura que você fez da questão foi exatamente a minha, por isso eu terminei o "post" com essa pergunta, que, confesso, tem rondado meus pensamentos dia e noite.
    Porém, como prometi, em breve falarei detidamente sobre o assunto.
    Obrigada pela sua participação.
    Att.

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  7. e quando o contrato de autorização termina? e a venda se realiza posteriormente ao prazo? e se o prazo nao for mencionado? quanto tempo o vendedor permanece vinculado ao corretor? ad eternum?

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