A gratuidade
dos atos praticados por notários e registradores é sempre causa de dissenso
entre os estudiosos, alguns entendem que a gratuidade só pode ocorrer por força
de previsão constitucional ou legal.
Porém, recentemente,
temos observado que os juízes têm determinado a gratuidade de certos atos
notariais ou registrais, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. Muitas
são as vozes que se levantam e dizem que, se não há lei que estenda a
gratuidade da justiça aos atos notariais e registrais que decorrem da sentença,
não é possível que o juiz imponha a realização de um ato gratuito, sem que haja
expressa previsão em lei.
Bem,
estender a gratuidade de justiça há um ato notarial ou registral cuja
realização está prevista no dispositivo da sentença é uma interpretação
razoável sob o ponto de vista da plena execução da sentença. Basta ponderarmos
que se a parte não tinha condições financeira de arcar com as custas iniciais
também não terá como arcar com os emolumentos dos atos notariais ou registrais
e a sentença não alcançará seu escopo.
Porém,
não nos parece justo onerar notários e registradores, nós interpretaríamos a gratuidade
da justiça impondo ou à parte sucumbente ou ao Estado arcar com os emolumentos
da prática do ato notarial ou registral determinado no dispositivo da sentença.
Segue
abaixo, na íntegra, o acórdão do julgamento do AgRg no RMS 24.557-MT, que foi destaque no informativo
nº 517 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 02/05/2013, que noticia
que “a gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores
indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que
fora concedido o referido benefício.” O acórdão, como já dissemos, foi
proferido em sede de Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança, a
recorrente foi a ANOREG-MT.
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS RESPECTIVOS,
NECESSÁRIOS AO PLENO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EXECUTIVIDADE E EFETIVIDADE DA
DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. A
gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para
efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a
prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de
registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado. Essa
orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas
constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos
poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus
direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), cabendo
ressaltar que a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a
viabilidade da sua execução, do seu cumprimento.
2. A
execução do julgado, inegavelmente, constitui apenas uma fase do processo
judicial, nela permanecendo intacta a gratuidade de justiça e abrangendo todos
os serviços públicos pertinentes à consumação do direito judicialmente
declarado.
3. Agravo
regimental não provido.
(AgRg no RMS
24.557/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/02/2013, DJe 15/02/2013)
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