domingo, 5 de maio de 2013

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPLICA GRATUIDADE DOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DOS QUAIS DEPENDE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO STJ.


A gratuidade dos atos praticados por notários e registradores é sempre causa de dissenso entre os estudiosos, alguns entendem que a gratuidade só pode ocorrer por força de previsão constitucional ou legal.

Porém, recentemente, temos observado que os juízes têm determinado a gratuidade de certos atos notariais ou registrais, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. Muitas são as vozes que se levantam e dizem que, se não há lei que estenda a gratuidade da justiça aos atos notariais e registrais que decorrem da sentença, não é possível que o juiz imponha a realização de um ato gratuito, sem que haja expressa previsão em lei.

Bem, estender a gratuidade de justiça há um ato notarial ou registral cuja realização está prevista no dispositivo da sentença é uma interpretação razoável sob o ponto de vista da plena execução da sentença. Basta ponderarmos que se a parte não tinha condições financeira de arcar com as custas iniciais também não terá como arcar com os emolumentos dos atos notariais ou registrais e a sentença não alcançará seu escopo.

Porém, não nos parece justo onerar notários e registradores, nós interpretaríamos a gratuidade da justiça impondo ou à parte sucumbente ou ao Estado arcar com os emolumentos da prática do ato notarial ou registral determinado no dispositivo da sentença. 

Segue abaixo, na íntegra, o acórdão do julgamento do AgRg no RMS 24.557-MT, que foi destaque no informativo nº 517 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 02/05/2013, que noticia que “a gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício.” O acórdão, como já dissemos, foi proferido em sede de Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança, a recorrente foi a ANOREG-MT.
 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS RESPECTIVOS, NECESSÁRIOS AO PLENO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EXECUTIVIDADE E EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), cabendo ressaltar que a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilidade da sua execução, do seu cumprimento.
2. A execução do julgado, inegavelmente, constitui apenas uma fase do processo judicial, nela permanecendo intacta a gratuidade de justiça e abrangendo todos os serviços públicos pertinentes à consumação do direito judicialmente declarado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 24.557/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013)

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