Mais um precedente muito interessante do Superior
Tribunal de Justiça, no que toca ao tema locação de imóvel, transcrito do
informativo nº 515:
DIREITO CIVIL. DENÚNCIA,
PELO COMPRADOR, DE CONTRATO DE LOCAÇÃO AINDA VIGENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE AVERBAÇÃO DA AVENÇA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
O comprador de imóvel locado
não tem direito a proceder à denúncia do contrato de locação ainda vigente sob
a alegação de que o contrato não teria sido objeto de averbação na matrícula do
imóvel se, no momento da celebração da compra e venda, tivera inequívoco
conhecimento da locação e concordara em respeitar seus termos. É certo que, de acordo com
o art. 8º da Lei n. 8.245/1991, se o imóvel for alienado durante a locação, o
adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 dias para a
desocupação, salvo se, além de se tratar de locação por tempo determinado, o
contrato tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado
junto à matrícula do imóvel. Todavia, em situações como a discutida, apesar da
inexistência de averbação, há de se considerar que, embora por outros meios,
foi alcançada a finalidade precípua do registro público, qual seja, a de trazer
ao conhecimento do adquirente do imóvel a existência da cláusula de vigência do
contrato de locação. Nessa situação, constatada a ciência inequívoca, tem o
adquirente a obrigação de respeitar a locação até o seu termo final, em
consonância com o princípio da boa-fé. REsp 1.269.476-SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.
Até certo ponto o STJ atualiza o preceito da lei, do
que se entende por publicidade, que a finalidade primeira da “averbação” da
existência de contrato de locação na matrícula do imóvel. Colocamos a expressão
averbação entre aspas porque, tecnicamente, a Lei de Registro Público (nº
6.015/73) prevê no artigo 167, I, 3, que “contratos de locação de prédios, nos
quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa
locada” serão registrados e não averbados. Ao leigo a distinção pode não ter muita importância,
mas aos leitores que prestam concurso para Ofícios de Registro de Imóvel, a
advertência é válida, pois sendo o tema abordado em uma prova dissertativa podem
discorrer sobre essa corrente jurisprudencial, inclusive tecendo crítica ao
legislador da Lei de Locação que pecou na falta de esmero técnico.
Avaliando a narração no informativo, percebemos que
havia no contrato de locação cláusula de vigência em caso de venda, no entanto
o contrato não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, a fim
de que pudesse ser oponível a terceiros. Porém, no caso concreto, o comprador
do imóvel teve ciência da sobredita cláusula, daí a razão de ter sido imposto a
ele respeitar a vigência do contrato de locação.
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