quarta-feira, 10 de abril de 2013

REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS


Trataremos de um tema de ordem prática, que tem a pretensão de embasar a expedição do formal de partilha e orientar a conduta daquele que leva o referido título a um Cartório de Registro de Imóvel a fim de registrá-lo (art. 167, I, 25 da Lei nº 6.015/73).

O Código de Processo Civil é muito claro em seu art. 1.027:

Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

 

As peças citadas no artigo compõem o formal de forma indivisível, e são requisitos para que ele seja qualificado positivamente pelo Registro de Imóveis.

Tradicionalmente, os Juízos transcreviam o conteúdo das peças no próprio formal de partilha. Hodiernamente, algumas das peças seguem como anexo em cópia autenticada, entendemos que não há problemas que isso aconteça, trata-se uma contribuição da tecnologia em favor da celeridade.

O que precisa ficar claro é que se ao invés de trasladar o conteúdo das peças o Juízo encaminhar as peças como anexo em cópia autenticada, está constituirá de maneira inseparável o formal. Assim, não bastaria que o Herdeiro chegasse ao Cartório de Registro de Imóveis sem as mesmas. Da mesma forma o Cartório não poderia reter, após o registro do formal, os anexos explicitados pelo Juízo como parte integrante do formal, mas que seguem como cópia autenticada.

Se o Cartório pudesse reter uma das peças citadas no art. 1.027 do Código de Processo Civil, aquele em favor de quem o formal foi expedido passaria a ter consigo um título formalmente incompleto, o que para nós soa absurdo.

E se o Cartório disser que sempre fez assim? Bem, isso não é argumento que contorne a Lei.

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