Trataremos de um tema de ordem prática, que tem a pretensão
de embasar a expedição do formal de partilha e orientar a conduta daquele que
leva o referido título a um Cartório de Registro de Imóvel a fim de registrá-lo
(art. 167, I, 25 da Lei nº 6.015/73).
O Código de Processo Civil é muito claro em seu art.
1.027:
Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo
antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de
partilha, do qual constarão as seguintes
peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
As peças citadas no artigo compõem o
formal de forma indivisível, e são requisitos para que ele seja qualificado
positivamente pelo Registro de Imóveis.
Tradicionalmente, os Juízos transcreviam
o conteúdo das peças no próprio formal de partilha. Hodiernamente, algumas das
peças seguem como anexo em cópia autenticada, entendemos
que não há problemas que isso aconteça, trata-se uma contribuição da tecnologia
em favor da celeridade.
O que precisa ficar claro é que se ao
invés de trasladar o conteúdo das peças o Juízo encaminhar as peças como anexo
em cópia autenticada, está constituirá de maneira
inseparável o formal. Assim, não bastaria que o Herdeiro chegasse ao Cartório
de Registro de Imóveis sem as mesmas. Da mesma forma o Cartório não poderia
reter, após o registro do formal, os anexos explicitados pelo Juízo como parte
integrante do formal, mas que seguem como cópia autenticada.
Se o Cartório pudesse reter uma das peças
citadas no art. 1.027 do Código de Processo Civil, aquele em favor de quem o
formal foi expedido passaria a ter consigo um título formalmente incompleto, o
que para nós soa absurdo.
E se o Cartório disser que sempre fez
assim? Bem, isso não é argumento que contorne a Lei.
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