sábado, 13 de abril de 2013

LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO, PRECEDENTE DO STJ.


O informativo n. 515 do Superior Tribunal de Justiça revisitou um tema muito interessante, que envolve a legitimidade para a propositura de ação de desejo por infração legal ou contratual, ou por falta de pagamento. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nestes caso o Autor da ação precisa ostentar a posição contratual de Locador e não de proprietário do imóvel. Segue na íntegra o texto do informativo:

 

DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO. 

O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis. A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo. Nos demais casos, entre os quais se encontram os ora analisados, deve-se atentar para a natureza pessoal da relação de locação, de modo a considerar desnecessária a condição de proprietário para a propositura da demanda. Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja seriedade o outro pactuante confiou. Assim, uma vez celebrado contrato de locação de imóvel, fere o aludido princípio a atitude do locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alega que o locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige essa condição do demandante. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013.

         Vale acrescentar que a Lei n. 8.245 em seu art. 60 estabelece quais ações de despejo necessitam da prova da propriedade: “nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.”

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