O informativo n. 515 do
Superior Tribunal de Justiça revisitou um tema muito interessante, que envolve a
legitimidade para a propositura de ação de desejo por infração legal ou
contratual, ou por falta de pagamento. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, nestes caso o Autor da ação precisa ostentar a posição contratual
de Locador e não de proprietário do imóvel. Segue na íntegra o texto do
informativo:
DIREITO
CIVIL. LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO.
O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte
legítima para a propositura de ação de despejo fundada na prática de infração
legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis. A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais
é exigida a prova da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo. Nos
demais casos, entre os quais se encontram os ora analisados, deve-se atentar
para a natureza pessoal da relação de locação, de modo a considerar
desnecessária a condição de proprietário para a propositura da demanda.
Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é
impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de
manifestação anterior, em cuja seriedade o outro pactuante confiou. Assim, uma
vez celebrado contrato de locação de imóvel, fere o aludido princípio a atitude
do locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alega que o locador,
por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento
de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige essa condição
do demandante. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 19/2/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário