quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONSTITUIU AS HIPOTECAS, NO CASO EM QUE OS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO SÃO HIPOTECADOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.


PARTE 2/3

Vale ressaltar que as causas de nulidade, ao contrário das causas de anulação, não convalescem com o tempo, ou seja, se um ato jurídico é nulo por ausência de alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade, como, nas HIPOTECAS de bens do Espólio, a autorização judicial para que o Inventariante hipoteque bens que compõem o acervo hereditário, o ato jurídico nulo, sempre será nulo, não sendo possível confirmá-lo.

A reforçar a tese cita-se o artigo 992 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

.........................................

 

O Código de Processo Civil é claríssimo no sentido de que o Inventariante só pode alienar bens do Espólio desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial. Logo, se só pode hipotecar quem pode alienar, e para alienar bens do Espólio é necessário ouvir os interessados e existir autorização judicial, para hipotecar, com razão, também, será necessário ouvir os interessados e existir autorização judicial.

Cumpre destacar a sólida construção doutrinária acerca da nulidade:

“Impende notar ainda que o negócio jurídico nulo não admite confirmação, razão porque, constatando-se o vício, o ato há que ser repetido, afastando-se o seu defeito.

Nesse diapasão, figure-se o seguinte exemplo: Caio e Tício celebram um contrato, não obstante seja o primeiro absolutamente incapaz, não tendo havido intervenção de seu representante. O negócio, como se sabe, é absolutamente nulo. Superada a incapacidade, as partes não podem simplesmente confirmá-lo, por meio de um termo aditivo. Deverão renová-lo, repetindo-o em novo instrumento contratual, e com observância de todos os requisitos formais de validade.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. vol. I: parte geral. 8. ed. ver. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 388)

Fica claro que as solenidades, uma vez não atendidas, tornam o ato jurídico ou negócio jurídico nulos. Esses atos ou negócios jurídicos nulos não podem simplesmente ser ratificados, pois não são suscetíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo, entendimento doutrinário tão robusto que acabou por ser incorporado expressamente ao Código Civil de 2002 no artigo 169:

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

No caso de escritura pública, que estabeleceu o contrato de empréstimo mediante outorga de hipoteca/fiança e outros pactos, lavrada sem que houvesse Alvará Judicial de autorização judicial à constituição do ônus real, hipoteca, sobre os bens inventariados, que por ventura viesse a ter sido expedido nos autos da Ação de Inventário. Pela ausência de autorização judicial, a cláusula do contrato, que estabeleceu hipotecas sobre bens que compunham herança, é NULA. Os demais termos do contrato mantêm-se hígidos, mas as hipotecas são NULAS.

Como os atos nulos não convalescem pelo decurso do tempo, nem são suscetíveis de confirmação, aquelas hipotecas NULAS no bojo da escritura pública, porque são atos jurídicos NULOS não podem ser ratificados. Portanto, embora se procure lavrar, posteriormente, uma nova escritura pública, sendo essa escritura denominada como de re-ratificação, essa escritura não é apta a superar a NULIDADE da escritura pública, pelo simples motivo de que atos NULOS não são suscetíveis de confirmação.

É necessário atentar para o fato de que, a primeira escritura pública não esqueceu-se de citar a existência de um Alvará Judicial que autorizava as hipotecas, mas sim que o Alvará Judicial não existia à época em que foi lavrada a escritura pública.

 

 

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