Ao
contratar com uma construtora a promessa de compra e venda de um imóvel, as
partes mantém entre si obrigações correspectivas, um tem que pagar as parcelas
do preço, outro tem que entregar o imóvel. Quando a construtora rompe a promessa de entregar o imóvel, configurando-se
a inadimplência, e por força disto há o rompimento do contrato, ela não terá
direito de reter parte do valor pago para si, terá que devolver integralmente
ao consumidor o valor pago. Há caso, inclusive, de deferimento de indenização
por perdas e danos ao consumidor. Neste sentido os precedentes do Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O acórdão proferido pelo
Tribunal estadual decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência
desta Corte que pacificou-se no sentido de considerar que, nos casos em que o
rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência
da construtora, e não do adquirente, afigura-se indevida qualquer retenção de
parcela do preço pago.
2. Agravo regimental a que
se nega provimento.
(AgRg no REsp
912.983/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/11/2012)
"AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO CONFORME O ART. 544,§ 3º, DO CPC - RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE
COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA -
PERCENTUAL DE RETENÇÃO -
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - SÚMULA 168/STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1 - É pacífico neste Colegiado de
Uniformização o entendimento de que, nos Embargos de Divergência, a decisão
embargada e os arestos trazidos a confronto devem guardar semelhança fática
entre si, requisito inocorrente no caso sub examen.
2 - Deveras, o acórdão hostilizado tratou de
rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel provocada pela inadimplência
da promitente vendedora-incorporadora, o que causou danos materiais e morais ao
adquirente, sendo que a demandada foi condenada a devolver as prestações
pagas e a suportar indenização por perdas e danos. Os paradigmas, a seu
turno, cuidaram da hipótese em que a resilição do compromisso de compra
e venda se deu porque o devedor não reunia mais condições econômicas para suportar
o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora, por isso a
restituição das parcelas pagas não poderia se dar em sua integralidade, ante
a fixação de percentual de retenção.
3 - As Turmas de Direito Privado desta Corte
Superior se posicionaram na vertente de ser inaplicável o art. 924 do CC/1916
e, por conseguinte, incabível a instituição de parcela de retenção, na resolução
de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa do promitente-vendedor,
porquanto incide o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, devendo
a construtora devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador.
Incidência da Súmula 168/STJ.
4 - Agravo Regimental desprovido." (AgRg
nos EAg 616.048/RJ, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 5.6.2006)
"RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 1º DO DECRETO-LEI
86.649/81 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA TAL DESIDERATO - INCIDÊNCIA, NO PONTO, DOS ENUNCIADOS NS. 282 E 356 DA
SÚMULA/STF - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO
FIRMADA COM A FALIDA ENCOL, COM PARTICIPAÇÃO DA SUCESSORA CARVALHO HOSKEN - RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INICIATIVA DA CARVALHO HOSKEN E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A TERCEIRO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS
PELO
PROMITENTE COMPRADOR E RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - As matérias relativas
aos arts. 1.062 do Código Civil de 1.916 e 1º do Decreto-lei n. 86.649/81 não foram objeto de debate
pelo v. acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração
objetivando a manifestação da Corte estadual sobre tais temas, estando,
assim, ausente o necessário prequestionamento, incidindo, no ponto, o
teor dos Enunciados ns. 282 e 356 da Súmula/STF;
II - A devolução integral dos valores pagos em
decorrência de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade
imobiliária em construção firmada com a falida ENCOL, com participação
da ora recorrente CARVALHO HOSKEN, somente não é admitida na hipótese de
desistência ou inadimplência do adquirente do imóvel restituído à
construtora que, como ressarcimento das despesas administrativas
efetuadas, faz jus à apropriação de determinado percentual do valor
pago;
III - Na espécie,
entretanto, o autor/recorrente efetuou o pagamento integral do imóvel antes mesmo do prazo
estabelecido para a sua entrega e a inadimplência foi da ora recorrente
CARVALHO HOSKEN, que resiliu unilateralmente a promessa de compra e
venda do imóvel e alienou o bem a terceiro, sem que nada tenha recebido o
autor/recorrido;
IV - Desse modo, é um contra-senso
que a recorrente, que assumiu expressamente as obrigações da incorporadora
ENCOL, passando a ser tanto incorporadora quanto construtora, retenha
parte das parcelas pagas, porquanto foi ela quem deu causa à rescisão. Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (REsp
1.087.447/RJ, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 14.4.2010)
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