sábado, 23 de fevereiro de 2013

ALIENAÇÃO DE USUFRUTO SOBRE IMÓVEL - NECESSIDADE DE VÊNIA CONJUGAL.


Recentemente, lendo o artigo de José Hildor http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=267, ousamos discordar da opinião do ilustre Tabelião, e afirmar que é necessária a vênia conjugal quando da alienação de usufruto.

Para os menos familiarizados com o tema, advertimos que, embora o Código Civil vede a alienação do usufruto (art. 1.393), doutrinariamente, admite-se a alienação quando o detentor da nua-propriedade e o usufrutuário vendem ambos a um terceiro, porque desta forma teremos a propriedade plena consolidada em benefício do terceiro.

Porém, para alienar o usufruto, na situação representada acima, caso o usufrutuário seja casado com um regime de bens diferente da separação total, deverá obter a vênia conjugal.

Pois, o usufruto é considerado bem imóvel para efeitos legais (art. 80,I do Código Civil) e a autorização do outro cônjuge é necessária quando da alienação de imóvel (art. 1647, I do Código Civil), a alienação do usufruto sem vênia conjugal é contra a lei explícita, entendemos que seja impossível tal interpretação.

A questão de que o usufruto é direito personalíssimo, não é relativizada pelo fato de que o usufrutuário necessitará da vênia conjugal para alienar. Ele necessitará da vênia pelos mesmos motivos pelos quais precisaria se estivesse vendendo um apartamento comprado quando solteiro.

Ora, sociedade conjugal implica em decidir os assuntos relevantes em conjunto, é o cerne do instituto casamento, a alienação de usufruto afeta a sociedade conjugal tanto quanto a alienação de um apartamento comprado quando ainda se era solteiro. Casamento é comunhão de vida, bens (ressalvado o regime de separação absoluta), interesses e projetos...

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