Recentemente, lendo o artigo de José Hildor http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=267,
ousamos discordar da opinião do ilustre Tabelião, e afirmar que é necessária a
vênia conjugal quando da alienação de usufruto.
Para os menos familiarizados com o tema, advertimos
que, embora o Código Civil vede a alienação do usufruto (art. 1.393),
doutrinariamente, admite-se a alienação quando o detentor da nua-propriedade e
o usufrutuário vendem ambos a um terceiro, porque desta forma teremos a
propriedade plena consolidada em benefício do terceiro.
Porém, para alienar o usufruto, na situação
representada acima, caso o usufrutuário seja casado com um regime de bens
diferente da separação total, deverá obter a vênia conjugal.
Pois, o usufruto é considerado bem imóvel para
efeitos legais (art. 80,I do Código Civil) e a autorização do outro cônjuge é
necessária quando da alienação de imóvel (art. 1647, I do Código Civil), a
alienação do usufruto sem vênia conjugal é contra a lei explícita, entendemos
que seja impossível tal interpretação.
A questão de que o usufruto é direito
personalíssimo, não é relativizada pelo fato de que o usufrutuário necessitará
da vênia conjugal para alienar. Ele necessitará da vênia pelos mesmos motivos
pelos quais precisaria se estivesse vendendo um apartamento comprado quando
solteiro.
Ora, sociedade conjugal implica em decidir os
assuntos relevantes em conjunto, é o cerne do instituto casamento, a alienação
de usufruto afeta a sociedade conjugal tanto quanto a alienação de um
apartamento comprado quando ainda se era solteiro. Casamento é comunhão de
vida, bens (ressalvado o regime de separação absoluta), interesses e
projetos...
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