Hoje a
realidade do mercado imobiliário é muito dinâmica e requer cada vez mais uma
adequação dos empreendimentos aos anseios do consumidor. Nesta esteira sugiram
os condomínios clubes e, mais recentemente, os empreendimentos que mesclam a
destinação residencial com a comercial. Estes empreendimentos são construídos
por etapas e muitas vezes têm uma comunicação
mitigada entre as áreas de destinação específica.
Neste contexto da
atualidade surgem novos desafios no que toca a administração da complexa vida
em condomínio.
Cumpre-nos debater a possibilidade de estabelecer subcondomínios
e diversos desdobramentos que surgem deste
modo de administrar um condomínio. O
tema é palpitante e muito atual.
O
condomínio edilício é uma modalidade de condomínio em que surge quando uma
edificação comporta “partes que são propriedade exclusiva, e partes que são
propriedade comum dos condôminos” na definição do artigo 1.331 do Código Civil;
o regramento legal advém do próprio Código Civil e da Lei nº 4.591/1964. Para
Scavone Junior (2012, p. 683), “resta derrogada a primeira parte da Lei
4.591/1964 no que está em conflito com o Novo Código Civil que tratou da
matéria nos artigos 1.331 a 1.356.”
Incumbe
ao síndico, que poderá ser condômino ou não, administrar o condomínio, e o
mesmo será escolhido pela assembleia, para mandato não superior a dois anos,
que poderá se renovar, consoante o artigo 1.347 do Código Civil. Ocorre que
administrar sozinho aquilo que, mais que condomínio, assemelha-se em proporções
e problemas a uma “minicidade”, é, decerto, tarefa demasiadamente árdua e
difícil. Por esta razão é preciso buscar mecanismos que facilitem a
administração
De acordo
com Avvad (2012, p. 197), “uma das questões de maior relevância que continuaram
relegadas ao plano ordinário, sem qualquer atenção especial de parte da
legislação, é a relativa às grandes edificações”. Por isso, advogamos a
possibilidade de instituir espécies de subsíndicos para administrar cada um das
vocações do condomínio, instituindo na prática o que podemos chamar de
“subcondomínios”. A descentralização da administração do condomínio, em nossa
opinião, encontra guarida da previsão do parágrafo 2º do artigo 1.348 do Código
Civil segundo o qual “o síndico pode transferir a outrem, total ou
parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.”
Somado a isto, não há proibição para que, na prática, possam existir maneiras
de gerir que impliquem delinear-se subcondomínios; além disso, a forma de
administrar deve ser estipulada na convenção de condomínio segundo o interesse
e a conveniência dos condôminos, conforme inteligência do artigo 1.334, II do
Código Civil.
Sobre o tema citamos:
Dentro
do espírito do novo Código, que consagrou, dentre suas regras básicas, a plena
liberdade de os condôminos estabelecerem a forma de se administrar o
condomínio, foi prevista a possibilidade de serem repartidas as funções do
síndico, sejam as administrativas, como, até mesmo, as de representação. (AVVAD,
2012, p. 188)
Essa
descentralização da administração é conveniente, e nós diríamos até
imprescindível, principalmente, quando estamos tratando de condomínio que se
configuram como empreendimentos mistos, uma parte destinada à finalidade
residencial, outra à comercial, por exemplo. Cada subcondomínio terá demandas
administrativas bem peculiares, tendo em vista a finalidade a que destinam. É
simples compreender que os condôminos da parte comercial não poderão
utilizar-se da área de lazer da parte residencial do empreendimento, e este é
só um singelo exemplo das muitas incompatibilidades que vislumbramos.
Na
prática podemos perceber que as partes dos empreendimentos podem até ser
administradas como subcondomínios, porém, legalmente, trata-se de um único
condomínio que será regido por uma única convenção condominial. Mesmo sendo única a convenção terá a
possibilidade de atender às previsões mais diversas de forma de administrar,
conforme a, já citada, inteligência artigo 1.334, II do Código Civil, tudo a
fim de contemplar toda a complexidade do condomínio como vemos na atualidade.
De fato não vislumbramos a possibilidade em lei de que cada subcondomínio
edilício tenha sua própria convenção, mas nada obsta que, dentro de uma
convenção única, haja disposições que regulamentem cada um dos subcondomínios
de maneira própria, atendendo às singularidades de cada um.
O fato é
que, na prática, há imprescindibilidade de regras específicas para cada
subcondomínio, pois seria um caos estabelecer a “lei interna do condomínio”, a
convenção, sem atentar para as particularidades de cada subcondomínio. Pensamos
que seria o caso, inclusive, de gerir as questões financeiras atentando para a
garantia de uma autonomia a cada um dos subcondomínios.
A realidade fática
sempre caminha à frente da lei, esta vem a reboque, quase sempre, de inúmeros
conflitos que surgem pela ausência de normatização adequada à realidade. Esse é
o contexto atual dos grandes condomínios e, principalmente, dos condomínios
mistos, porém isto não pode ser desculpa para cruzarmos os braços; pois, a
sociedade espera dos operadores de direito que,
para além da lei, consigam oferecer soluções, que sem ferir a lei, extraem do
sistema jurídico, como um todo, a solução justa.
É com essa intenção
que ousamos concluir que podemos ter subcondomínios quando for conveniente à
vida condominial dos condomínios edilícios, a
fim de conseguir contornar as demandas e os conflitos
que cada espécie de destinação do imóvel pode gerar.
A fim de oferecer uma
solução administrativa adequada sugerimos
convenções de condomínio que contemplem, em capítulos próprios, os regramentos de cada um
daqueles que chamamos de subcondomínios.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
AVVAD, Pedro
Elias. Direito Imobiliário: teoria geral
e negócios imobiliários. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
667 p.
BRASIL.
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em
edificações e as incorporações imobiliárias. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4591compilado.htm> Acesso em
12 dez. 2012.
BRASIL. Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>
Acesso em 12 dez. 2012.
SCAVONE
JUNIOR, Luiz Antonio. Direito
Imobiliário: teoria e prática. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense,
2012. 1345 p.
Nenhum comentário:
Postar um comentário