terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA AO JUÍZO EM QUE TRAMITOU A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.


O LOCADOR, através de contrato de locação com prazo certo, dois anos, por exemplo, alugou ao LOCATÁRIO um imóvel para fins comerciais.

E, findo o prazo estipulado no contrato de locação, a relação locatícia foi prorrogada, por força de lei, nas mesmas condições ajustadas no contrato originário e por prazo indeterminado, tendo em vista que o LOCATÁRIO permaneceu no imóvel sem oposição do LOCADOR, nos termos da previsão do artigo 56, parágrafo único da Lei nº 8.245/91:

Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
GRIFOS ACRESCIDOS 

Ocorre que, alguns anos depois, passou a não mais interessar ao LOCADOR a continuidade da Locação, por isso requereu a Notificação Judicial do LOCATÁRIO, concedendo-lhe o prazo legal de 30 dias para desocupar o imóvel, amparado pela previsão legal do artigo 57 da Lei nº 8.245/91:

Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
GRIFOS ACRESCIDOS

O LOCATÁRIO foi notificado, porém não desocupou o imóvel voluntariamente.

Por força da não desocupação voluntária o LOCADOR propôs AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, que deve ser distribuída por dependência à mesma Vara Cível em que tramitou a Notificação Judicial, tendo em vista que a Notificação Judicial é espécie medida cautelar prevista no artigo 873 cumulado com artigos 867 à 872 todos do Código de Processo Civil:

LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR

TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES

(...)

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

(...)

Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.

Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:

I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.
GRIFOS ACRESCIDOS
 

Sendo a Notificação uma medida cautelar, a ação principal deve ser distribuída por dependência à mesma vara cível em que tramitou a medida cautelar, nos exatos termos do que preveem os artigos 796 e 800 ambos do Código de Processo Civil:

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

(...)

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

 

Ou seja, pela inteligência dos supracitados artigos, o Juiz que julga a medida cautelar será o mesmo que conhecerá da ação principal. O texto legal é límpido.

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça decide:

(...)
I- O processo cautelar, ao contrário do processo de conhecimento e de execução, não se destina a declarar o direito afirmado, nem a promover sua realização. A nota da instrumentalidade, que compõe sua estrutura e delimita o seu objeto, tem por escopo assegurar o resultado útil correspondente do processo principal, afastando, provisória e emergencialmente, as situações de perigo que comprometam a função jurisdicional do Estado.
II- A autonomia (procedimental) de que dispõe o processo cautelar, não retira dele o caráter acessório e dependente do processo principal (de conhecimento ou de execução) a que visa assegurar.
(...)
(REsp 777.293/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010)
GRIFOS ACRESCIDOS 

 

(...)
1. Em decorrência da natureza instrumental e de seu caráter provisório, com "transitoriedade" e "não-definitividade", a medida cautelar é preparatória e dependente da ação principal, de modo que, se o mérito da controvérsia ainda não tiver sido decidido, a coisa julgada não se perfaz. Por essa razão, o processo constritivo não pode ser iniciado no bojo do processo cautelar, o qual deve ser instaurado em sede do julgamento do processo principal.
(...)
(AgRg no REsp 724.317/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009)

 

(...)
2. Por força do disposto no art. 800 do Código de Processo Civil, as cautelares preparatórias serão propostas perante o juiz competente para conhecer da causa principal.
(...)
(CC 94.810/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 21/08/2008)
GRIFOS ACRESCIDOS

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA VINCULADA À DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 800 DO CPC. CAUSA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ENTIDADE FEDERAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I, DA CF.
1. A ação cautelar preparatória deve ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal (CPC, art. 800).
(...)
(CC 73.614/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 317)
GRIFOS ACRESCIDOS 

 

Agravo regimental. Medida cautelar. Suspensão de execução de sentença. Possessória. Instância ordinária não esgotada.
1. As medidas cautelares não constituem demandas autônomas e devem ser propostas, a teor do art. 800, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, na instância onde tramitar, eventualmente, a demanda principal.
(...)
(AgRg na MC 8.567/BA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 271)
GRIFOS ACRESCIDOS

 

PROCESSO CIVIL. COMPETENCIA. CAUTELAR ANTECEDENTE. INCIDENCIA DO ART. 800, CPC. RECURSO PROVIDO.
- QUANDO PREPARATÓRIAS, AS MEDIDAS CAUTELARES DEVEM SER REQUERIDAS AO JUIZ QUE SE APRESENTA COMPETENTE PARA CONHECER DA CAUSA PRINCIPAL, QUE, POR ISSO, FICA PREVENTO.(REsp 6.386/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/1991, DJ 07/10/1991, p. 13971)

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