O LOCADOR,
através de contrato de locação com prazo certo, dois anos, por exemplo, alugou
ao LOCATÁRIO um imóvel para fins
comerciais.
E, findo o prazo estipulado no contrato de locação,
a relação locatícia foi prorrogada, por força de lei, nas mesmas condições
ajustadas no contrato originário e por prazo indeterminado, tendo em vista que o
LOCATÁRIO permaneceu no imóvel sem oposição do LOCADOR, nos termos da previsão
do artigo 56, parágrafo único da Lei nº 8.245/91:
Art.
56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo
determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo
único. Findo o prazo estipulado, se o
locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador,
presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas,
mas sem prazo determinado.
GRIFOS
ACRESCIDOS
Ocorre que, alguns anos depois, passou a não mais
interessar ao LOCADOR a continuidade da Locação, por isso requereu a Notificação Judicial do LOCATÁRIO,
concedendo-lhe o prazo legal de 30 dias para desocupar o imóvel, amparado pela
previsão legal do artigo 57 da Lei nº 8.245/91:
Art.
57. O contrato de locação por prazo
indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao
locatário trinta dias para a desocupação.
GRIFOS
ACRESCIDOS
O LOCATÁRIO foi notificado, porém não desocupou o
imóvel voluntariamente.
Por força da não desocupação voluntária o LOCADOR propôs AÇÃO DE DESPEJO POR
DENÚNCIA VAZIA, que deve ser distribuída por dependência à mesma Vara Cível em
que tramitou a Notificação Judicial, tendo em vista que a Notificação Judicial
é espécie medida cautelar prevista no artigo 873 cumulado com artigos 867 à 872
todos do Código de Processo Civil:
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
DAS MEDIDAS CAUTELARES
(...)
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
(...)
Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art.
867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e
ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal,
poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e
requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art.
868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art.
869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado
legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa
impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Art.
870. Far-se-á a intimação por editais:
I
- se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos
em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação
ou interpelação atinja seus fins;
II
- se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de
difícil acesso;
III
- se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação
ou do protesto.
Parágrafo
único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz
ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça
haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim
ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art.
871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos;
mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art.
872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48
(quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de
traslado.
Art.
873. Nos casos previstos em lei
processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos
antecedentes.
GRIFOS
ACRESCIDOS
Sendo a Notificação uma medida cautelar, a ação principal
deve ser distribuída por dependência à mesma vara cível em que tramitou a
medida cautelar, nos exatos termos do que preveem os artigos 796 e 800 ambos do
Código de Processo Civil:
Art. 796. O procedimento
cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
(...)
Art. 800. As medidas cautelares serão
requeridas ao juiz da causa; e, quando
preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Ou seja, pela inteligência dos supracitados artigos,
o Juiz que julga a medida cautelar será o mesmo que conhecerá da ação
principal. O texto legal é límpido.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça
decide:
(...)
I- O processo cautelar, ao contrário do processo de
conhecimento e de execução, não se destina a declarar o direito afirmado, nem a
promover sua realização. A nota da
instrumentalidade, que compõe sua estrutura e delimita o seu objeto, tem por
escopo assegurar o resultado útil correspondente do processo principal,
afastando, provisória e emergencialmente, as situações de perigo que
comprometam a função jurisdicional do Estado.
II- A autonomia (procedimental) de que dispõe o processo cautelar, não
retira dele o caráter acessório e dependente do processo principal (de
conhecimento ou de execução) a que visa assegurar.
(...)
(REsp 777.293/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010)
GRIFOS
ACRESCIDOS
(...)
1. Em decorrência da
natureza instrumental e de seu caráter provisório, com
"transitoriedade" e "não-definitividade", a medida cautelar é preparatória e
dependente da ação principal, de modo que, se o mérito da controvérsia
ainda não tiver sido decidido, a coisa julgada não se perfaz. Por essa razão, o
processo constritivo não pode ser iniciado no bojo do processo cautelar, o qual
deve ser instaurado em sede do julgamento do processo principal.
(...)
(AgRg no REsp 724.317/CE,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009,
DJe 30/11/2009)
(...)
2. Por força do disposto no art. 800 do Código de Processo Civil, as
cautelares preparatórias serão propostas perante o juiz competente para
conhecer da causa principal.
(...)
(CC 94.810/PR, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 21/08/2008)
GRIFOS
ACRESCIDOS
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA VINCULADA À DA AÇÃO
PRINCIPAL. ART. 800 DO CPC. CAUSA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ENTIDADE
FEDERAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I, DA CF.
1. A ação cautelar preparatória deve ser ajuizada perante o juiz
competente para conhecer da ação principal (CPC, art. 800).
(...)
(CC 73.614/BA, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p.
317)
GRIFOS
ACRESCIDOS
Agravo regimental. Medida
cautelar. Suspensão de execução de sentença. Possessória. Instância ordinária
não esgotada.
1. As medidas cautelares não constituem demandas autônomas e devem ser
propostas, a teor do art. 800, caput e parágrafo único, do Código de Processo
Civil, na instância onde tramitar, eventualmente, a demanda principal.
(...)
(AgRg na MC 8.567/BA, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004,
DJ 16/11/2004, p. 271)
GRIFOS
ACRESCIDOS
PROCESSO CIVIL. COMPETENCIA.
CAUTELAR ANTECEDENTE. INCIDENCIA DO ART. 800, CPC. RECURSO PROVIDO.
- QUANDO PREPARATÓRIAS, AS MEDIDAS CAUTELARES DEVEM SER REQUERIDAS AO
JUIZ QUE SE APRESENTA COMPETENTE PARA CONHECER DA CAUSA PRINCIPAL, QUE, POR
ISSO, FICA PREVENTO.(REsp 6.386/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/1991, DJ
07/10/1991, p. 13971)
Nenhum comentário:
Postar um comentário