domingo, 24 de fevereiro de 2013

DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL – JUROS MORATÓRIOS – TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE – E OUTRAS LINHAS DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.


Nos termos do art. 184 da Constituição Federal:

“compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

A lei nº 8.926/1993 regulamenta esta espécie de desapropriação. No que toca à indenização há diversos debates na doutrina. Entretanto, trazemos hoje à baila a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre alguns aspectos desta espécie de desapropriação, exposta em recente precedente judicial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 408/STJ.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. No que tange à alegada contrariedade ao art. 12 da Lei 8.269/93, bem como aos arts. 20, § 3º e 463, I, do Código de Processo Civil, observa-se que as conclusões da Corte a quo acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3.  Este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "os juros moratórios são devidos, ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção, como aliás reafirmou a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do RESP 1.116.364,  sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", nos termos do art. 543-C do CPC".

4. Segundo precedentes "a transferência definitiva da titularidade da propriedade do imóvel, mediante expedição de mandado translativo do domínio, somente deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença".(c.f.: REsp 995.792/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/09/2009).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 258.250/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

 

Uma pequena correção à referência legal contida no acórdão acima, a correta é Lei nº 8.629/93 e não 8.269/93, lendo o voto do Relator não resta dúvida.

À luz do princípio tempus regit actum, gostaríamos de destacar outra passagem do REsp 1116364, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 10/09/2010, a fim de situar, didaticamente, as interpretações cabíveis em face das mudanças legislativas pelas quais passou o Decreto-lei nº 3.365/1941, :

3. Princípio do tempus regit actum.

3.1. A Medida Provisória nº 1.901-30, de 24.09.99, incluiu o § 1º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, consignando que os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado. Já a Medida Provisória nº 2.027-38, de 04.05.00, inseriu o § 2º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, estabelecendo que os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a

zero.

3.2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2.332-DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 13.09.01 (Informativo 240/STF), com fundamento nos princípios da prévia e justa indenização, concedeu medida cautelar para suspender ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41.

3.3. Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.

3.4. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP´s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.

3.5. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda.

3.6. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10.

4. Percentual dos juros compensatórios.

4.1. "Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6%ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art.

15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.05.09, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008.

4.2. Nessa linha, foi editada a Súmula 408/STJ, de seguinte teor: "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (DJe 24/11/2009).

4.3. In casu, em razão de o ente expropriante ter-se imitido na posse durante a vigência da MP nº 1.577/97 e reedições e em data anterior à liminar deferida na ADI nº 2.332/DF (DJ 13.09.01) os juros devem ser fixados no percentual de 6% ao ano entre a data da imissão na posse até 13 de setembro de 2001. Após essa data, o percentual volta a ser de 12% ao ano (Súmula 618/STF).

5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp 1116364, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 10/09/2010).

Nenhum comentário:

Postar um comentário