Nos termos do art. 184 da Constituição Federal:
“compete à
União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel
rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor
real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei.”
A lei nº 8.926/1993 regulamenta esta espécie de
desapropriação. No que toca à indenização há diversos debates na doutrina. Entretanto,
trazemos hoje à baila a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre alguns
aspectos desta espécie de desapropriação, exposta em recente precedente
judicial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS
COMPENSATÓRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 408/STJ.
1. O agravante não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. No que tange à alegada
contrariedade ao art. 12 da Lei 8.269/93, bem como aos arts. 20, § 3º e 463, I,
do Código de Processo Civil, observa-se que as conclusões da Corte a quo acerca
do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório
carreado aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Este Superior Tribunal pacificou
o entendimento de que "os juros moratórios são devidos, ainda que o imóvel
seja improdutivo, mas suscetível de produção, como aliás reafirmou a Primeira
Seção do STJ, quando do julgamento do RESP 1.116.364, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos",
nos termos do art. 543-C do CPC".
4. Segundo precedentes "a transferência definitiva da titularidade
da propriedade do imóvel, mediante expedição de mandado translativo do domínio,
somente deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença".(c.f.:
REsp 995.792/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/09/2009).
5. Agravo regimental não
provido.
(AgRg no AREsp 258.250/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe
18/02/2013)
Uma pequena correção à referência legal contida no
acórdão acima, a correta é Lei nº 8.629/93 e não 8.269/93, lendo o voto do
Relator não resta dúvida.
À luz do princípio tempus regit actum, gostaríamos de destacar outra passagem do REsp
1116364, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 10/09/2010, a fim de situar,
didaticamente, as interpretações cabíveis em face das mudanças legislativas
pelas quais passou o Decreto-lei nº 3.365/1941, :
3. Princípio do tempus regit actum.
3.1. A Medida Provisória nº 1.901-30, de 24.09.99,
incluiu o § 1º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
consignando que os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda
de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado. Já a Medida Provisória
nº 2.027-38, de 04.05.00, inseriu o § 2º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº
3.365/41, estabelecendo que os juros compensatórios seriam indevidos quando
o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração
iguais a
zero.
3.2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI
2.332-DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 13.09.01 (Informativo 240/STF), com
fundamento nos princípios da prévia e justa indenização, concedeu medida
cautelar para suspender ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo
15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41.
3.3. Para aferir a incidência dos juros compensatórios em
imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum,
assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
3.4. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A,
inseridas pelas MP´s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a
incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão
aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.
3.5. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF
(DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do
artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da
demanda.
3.6. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos
sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das
MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos
referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de
13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a
data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100
da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de
entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida
ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 08.03.10.
4. Percentual dos juros compensatórios.
4.1. "Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a
Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em
desapropriação de 12% para 6%ao ano, é aplicável no período compreendido entre
11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão
liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até
seis por cento ao ano', do caput do art.
15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela
referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12%
(doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.05.09, submetido ao regime dos
recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008.
4.2. Nessa linha, foi editada a Súmula 408/STJ, de
seguinte teor: "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios
incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da
Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (DJe 24/11/2009).
4.3. In casu, em razão de o ente expropriante ter-se imitido na
posse durante a vigência da MP nº 1.577/97 e reedições e em data anterior à
liminar deferida na ADI nº 2.332/DF (DJ 13.09.01) os juros devem ser fixados no
percentual de 6% ao ano entre a data da imissão na posse até 13 de setembro de
2001. Após essa data, o percentual volta a ser de 12% ao ano (Súmula 618/STF).
5. Recurso especial conhecido em parte e provido também
em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e
da Resolução nº 8/STJ. (REsp 1116364, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de
10/09/2010).
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