Hoje
trataremos de um assunto importante por dois aspectos: primeiro, pelo elevado
índice de inadimplência em nosso país; segundo, porque diz respeito à proteção
de um bem imóvel que pode não ser o abrigo do núcleo familiar ou mesmo do
devedor, mas garante-lhe a subsistência ou a condição de proporcionar uma
moradia.
A
impenhorabilidade do bem de família teve, em certo sentido, sua interpretação
ampliada com a aprovação da súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça,
publicada em 1º/08/2012. Vejam o teor do enunciado da súmula: “É impenhorável o único imóvel residencial do
devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação
seja revertida para a subsistência
ou a moradia da sua
família.”
Partindo do
pressuposto de que a impenhorabilidade do bem de família consagra a proteção à
dignidade da pessoa humana, de forma a não permitir que a pessoa seja privada
de seu mínimo existencial, a súmula resguarda de uma forma muito eficaz a vida
do devedor e sua família. As dívidas devem ser pagas, mas para isso o devedor
não precisa ser reduzido ao nada, de forma a fazê-lo perder sua percepção de
que é um ser humano, e como tal é protegido pelo Estado. Essa proteção da
impenhorabilidade não é absoluta, pois comporta exceções, algumas legais e
outras em que a jurisprudência aperfeiçoa as previsões da Lei, sobre isso
falaremos oportunamente.
Em nossa opinião a
impenhorabilidade deve alcançar o imóvel mesmo quando seu aluguel reverte à
subsistência de uma pessoa solteira, separada/divorciada ou viúva. No mesmo
sentido da súmula do STJ aprovada em 2008, que consagrou o entendimento segundo
o qual é impenhorável, como bem de família, também o imóvel de pessoas
solteiras, separadas ou viúvas. Convém relembrar o enunciado da súmula 364 do
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 03/11/2008, segundo o qual “o
conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”
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