quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Impenhorabilidade do imóvel do devedor que é alugado e cuja renda reverte à subsistência ou à moradia da sua família. Súmula 486 do STJ, possibilidade de interpretação extensiva, tendo em vista a súmula 364 do STJ.


Hoje trataremos de um assunto importante por dois aspectos: primeiro, pelo elevado índice de inadimplência em nosso país; segundo, porque diz respeito à proteção de um bem imóvel que pode não ser o abrigo do núcleo familiar ou mesmo do devedor, mas garante-lhe a subsistência ou a condição de proporcionar uma moradia.

A impenhorabilidade do bem de família teve, em certo sentido, sua interpretação ampliada com a aprovação da súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 1º/08/2012. Vejam o teor do enunciado da súmula: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Partindo do pressuposto de que a impenhorabilidade do bem de família consagra a proteção à dignidade da pessoa humana, de forma a não permitir que a pessoa seja privada de seu mínimo existencial, a súmula resguarda de uma forma muito eficaz a vida do devedor e sua família. As dívidas devem ser pagas, mas para isso o devedor não precisa ser reduzido ao nada, de forma a fazê-lo perder sua percepção de que é um ser humano, e como tal é protegido pelo Estado. Essa proteção da impenhorabilidade não é absoluta, pois comporta exceções, algumas legais e outras em que a jurisprudência aperfeiçoa as previsões da Lei, sobre isso falaremos oportunamente.
Em nossa opinião a impenhorabilidade deve alcançar o imóvel mesmo quando seu aluguel reverte à subsistência de uma pessoa solteira, separada/divorciada ou viúva. No mesmo sentido da súmula do STJ aprovada em 2008, que consagrou o entendimento segundo o qual é impenhorável, como bem de família, também o imóvel de pessoas solteiras, separadas ou viúvas. Convém relembrar o enunciado da súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 03/11/2008, segundo o qual “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

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