terça-feira, 23 de outubro de 2012

Promessa de compra e venda de imóvel rescisão contratual por pedido do promitente comprador e rescisão pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel – indenizações segundo o STJ


Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, duas situações são bastante comuns: primeiro, o promitente comprador perde sua capacidade de arcar com as prestações do imóvel e rescinde o contrato; segundo, o promitente vendedor descumpre os prazos de entrega do imóvel e, por conta disso, o promitente comprador rescinde o contrato. Lendo o relatório e o voto do Relator dos Embargos de divergência em agravo (EAg) nº 1138183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 04/10/2012, colhemos posições relevantes do Superior Tribunal de Justiça sobre estas situações.

Do voto do Relator Sidnei Beneti, nos Embargos de divergência em agravo (EAg) nº 1138183/PE, destacamos os seguintes trechos:

Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 59.870⁄SP, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, julgado em 10.4.2002, esta Seção decidiu que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas", consignando o voto condutor, ainda, que "a restituição não deve operar-se de modo integral, mas com a dedução de 25% (vinte e cinco por cento), consideradas não só as despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento, mas também a circunstância de que, no caso, foi a autora quem teve a iniciativa de romper o pactuado".

Este é o precedente que fundamenta toda a jurisprudência posterior sobre o tema da Corte.

(...)

6.- Ocorre que, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promissário-comprador deixa de pagar as prestações e continua na posse do imóvel, enseja ao promissário-vendedor o direito à indenização pela posse do imóvel" (REsp 590.209⁄RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 6.12.2004).

Ainda nesse sentido: REsp 688.521⁄DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 28.4.2008; AgRg no AgRg no REsp 982.176⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 3.3.2008; REsp 416.338⁄RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 2.6.2003; REsp 489.057⁄PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.11.2003; REsp 400.336⁄SP, Rel. Min. NANCI ANDRIGHI, DJ 14.10.2002; entre outros.

(...)

8.- Realmente firmou-se o entendimento de que é possível ao comprador a alegação de insuportabilidade das prestações e a devolução dos respectivos valores, todavia, deve ser lembrado que é defesa a sujeição do efeito do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes (Art. 122 do Código Civil). Por essa razão há o percentual de retenção.

O percentual de retenção tem caráter indenizatório e cominatório. E não há diferenciação entre a utilização ou não do bem ante o descumprimento contratual. A eventual ocupação do imóvel não influi nas "despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (EREsp 59.870⁄SP).

(...)

Assim, certamente, a construtora vendedora encontra-se cumprindo com o que foi pactuado, isto é, segue o cronograma de obras para entrega na data prevista contratualmente, claro, já de ciência do comprador. Se assim não fosse, o vendedor estaria descumprindo a avença e o comprador poderia denunciar o contrato requerendo a devolução integral dos valores pagos (vide REsp 1.129.881⁄RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 19.12.2011).

(...)

10.- Não há, portanto, motivo para penalizar a parte que está cumprindo com a obrigação assumida, pelo simples fato do imóvel não ter sido ocupado. O descumprimento contratual deve ser evitado e a retenção de 25% pela vendedora do que foi pago pelo comprador cumpre bem com o papel indenizatório e cominatório. Contrario sensu, a redução do percentual, nesses casos, pode servir de incentivo à desistência de compradores incautos antes da entrega do imóvel.

Já o comprador que ocupa o imóvel, somente terá de pagar indenização pelo uso a partir do momento que não cumpre com a obrigação assumida, isto é, o pagamento das prestações.

11.- Ante tais lineamentos, tem-se que deve haver a continuidade da adoção do percentual fixo de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, independentemente da entrega⁄ocupação da unidade imobiliária.

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