sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Requisito de cunho jurisprudencial para decretação de indisponibilidade de bens do devedor prevista no art. 185-A do CTN – precedente do STJ.


Vamos tratar de uma forma muito específica de decretação de indisponibilidade de bens imóveis, que é aquela decretada no curso de uma ação de execução fiscal e que está prevista no Código Tributário Nacional (CTN). A escolha da especificidade do tema partiu de uma leitura que fiz de um interessante acórdão do Superior Tribunal de Justiça publicado no começo do mês passado (AgRg no Ag 1429330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).

Nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional:

"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial"

Esta decretação de indisponibilidade de bens imóveis adveio com a Lei Complementar 118/2005 e segundo o STJ:

a referida prerrogativa da Fazenda Pública (requerimento de indisponibilidade de bens) pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor (AgRg no REsp 1.230.835/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 30.9.2011; AgRg no Ag 1.164.948/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.2.2011; AgRg no REsp 1.125.983/BA, Segunda Turma, Rel. Ministro  Humberto Martins, DJe 5.10.2009).”

(Cf. : AgRg no Ag 1429330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).

Ou seja, não pode a indisponibilidade de bens ser decretada antes que se ultimem as diligências para localização de bens do devedor, é isso que chamamos requisito especial, o qual surgiu pela interpretação do STJ ao artigo 185-A do CTN. O CTN fala que a indisponibilidade será determinada se não forem encontrados bens penhoráveis, o STJ vai além e requer o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.

O próprio STJ esclarece que o esgotamento das diligências de bens do devedor vem a ser:

“o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor. Por outro lado, não se pode exigir que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País. A razoabilidade impõe que tal providência seja adotada no cartório do domicílio do executado.”

(Cf.: AgRg no Ag 1429330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).

Convém trazermos à baila os parágrafos 1º e 2º do artigo 185-A do CTN:

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Quanto à indisponibilidade de bens imóveis, circunscrevendo o tema ao objeto de nossos estudos, na prática ocorre o seguinte: o devedor é citado, não oferece bens à penhora e as diligências empregadas a fim de encontrar bens penhoráveis não têm êxito. Então, a Fazenda Pública requer a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, o Juiz defere e comunica sua decisão aos Registros de Imóveis. Parênteses: entendemos que o Juiz pode decretar a indisponibilidade de ofício desde que verifique a existência dos requisitos do art. 185-A do CTN, e claro que entenda que nos autos há provas do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
No âmbito do Registro de Imóveis, Luiz Guilherme Loureiro ensina-nos:

“os registradores devem manter o denominado “Livro de Registro das Indisponibilidades”, destinado ao registro dos ofícios e ordens judiciais que comuniquem a indisponibilidade de bens imóveis. Neste livro serão também averbadas as comunicações que cancelem ou modifiquem os respectivos registros.” Cf.: LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 3ª ed. rev. atual. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 332.

Portanto, o Registrador de Imóveis recebe um Ofício do Juiz noticiando a decretação de indisponibilidade dos bens imóveis de Tício de Tal e depois registra a indisponibilidade no supracitado livro. Logo após, verificando o Registrador que Tício de Tal possui bem imóvel matriculado no fólio, deve proceder à averbação na matrícula do bem imóvel da indisponibilidade do mesmo, consoante determina o artigo 247 da Lei nº 6.015/73. Tal averbação deve fazer referência à decisão judicial que decretou a indisponibilidade, e ao registro de tal decisão que já consta no Livro de Registro das Indisponibilidades. Promovida a indisponibilidade com a averbação, o Oficial de Registro deve enviar, imediatamente, ao juízo a relação discriminada dos bens cuja indisponibilidade houverem promovido, consoante determina o § 2 º do artigo 185-A do CTN. A indisponibilidade de bens imóveis limitar-se-á ao valor executado, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens que excederem esse limite, nos termos do § 1 º do artigo 185-A do CTN. O cancelamento deve ser feito na forma do artigo 248 da Lei nº 6.015/73: “o cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.”

 

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