Vamos tratar de uma forma muito
específica de decretação de indisponibilidade de bens imóveis, que é aquela
decretada no curso de uma ação de execução fiscal e que está prevista no Código
Tributário Nacional (CTN). A escolha da especificidade do tema partiu de uma
leitura que fiz de um interessante acórdão do Superior Tribunal de Justiça
publicado no começo do mês passado (AgRg no Ag 1429330/BA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
Nos termos do artigo 185-A do
Código Tributário Nacional:
"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus
bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico,
aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial"
Esta decretação de indisponibilidade
de bens imóveis adveio com a Lei Complementar 118/2005 e segundo o STJ:
“a referida prerrogativa da Fazenda Pública
(requerimento de indisponibilidade de bens) pressupõe a comprovação do
esgotamento das diligências para localização de bens do devedor (AgRg no
REsp 1.230.835/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 30.9.2011;
AgRg no Ag 1.164.948/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
2.2.2011; AgRg no REsp 1.125.983/BA, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5.10.2009).”
(Cf. : AgRg no Ag 1429330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012).
Ou seja, não pode a
indisponibilidade de bens ser decretada antes que se ultimem as diligências
para localização de bens do devedor, é isso que chamamos requisito especial, o
qual surgiu pela interpretação do STJ ao artigo 185-A do CTN. O CTN fala que a
indisponibilidade será determinada se não forem encontrados bens penhoráveis, o
STJ vai além e requer o esgotamento das diligências para localização de bens
penhoráveis.
O próprio STJ esclarece que o
esgotamento das diligências de bens do devedor vem a ser:
“o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e
direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento
do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens
para que informem se há patrimônio em nome do devedor. Por outro lado, não se pode
exigir que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do
País. A razoabilidade impõe que tal providência seja adotada no cartório do domicílio do executado.”
(Cf.: AgRg no Ag 1429330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012).
Convém trazermos à baila os
parágrafos 1º e 2º do artigo 185-A do CTN:
§ 1o A
indisponibilidade de que trata o caput
deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o
imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem
esse limite.
§ 2o Os
órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão
imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade
houverem promovido.
Quanto à indisponibilidade de bens
imóveis, circunscrevendo o tema ao objeto de nossos estudos, na prática ocorre
o seguinte: o devedor é citado, não oferece bens à penhora e as diligências
empregadas a fim de encontrar bens penhoráveis não têm êxito. Então, a Fazenda Pública
requer a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, o Juiz defere e
comunica sua decisão aos Registros de Imóveis. Parênteses: entendemos que o
Juiz pode decretar a indisponibilidade de ofício desde que verifique a
existência dos requisitos do art. 185-A do CTN, e claro que entenda que nos
autos há provas do esgotamento das diligências para localização de bens do
devedor.
No âmbito do Registro de Imóveis, Luiz Guilherme Loureiro ensina-nos:
“os registradores devem manter o denominado “Livro de Registro das Indisponibilidades”, destinado ao registro dos ofícios e ordens judiciais que comuniquem a indisponibilidade de bens imóveis. Neste livro serão também averbadas as comunicações que cancelem ou modifiquem os respectivos registros.” Cf.: LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 3ª ed. rev. atual. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 332.
Portanto, o Registrador de Imóveis recebe um Ofício do Juiz noticiando a
decretação de indisponibilidade dos bens imóveis de Tício de Tal e depois registra a indisponibilidade no supracitado
livro. Logo após, verificando o Registrador que Tício de Tal possui bem imóvel matriculado no fólio, deve proceder
à averbação na matrícula do bem imóvel da indisponibilidade do mesmo, consoante
determina o artigo 247 da Lei nº
6.015/73. Tal averbação deve fazer referência à decisão judicial que
decretou a indisponibilidade, e ao registro de tal decisão que já consta no Livro
de Registro das Indisponibilidades. Promovida a indisponibilidade com a
averbação, o Oficial de Registro deve enviar, imediatamente, ao juízo a relação
discriminada dos bens cuja indisponibilidade houverem promovido, consoante
determina o § 2 º do artigo 185-A do CTN. A indisponibilidade de bens
imóveis limitar-se-á ao valor executado, devendo o juiz determinar o imediato
levantamento da indisponibilidade dos bens que excederem esse limite, nos
termos do § 1 º do artigo 185-A do CTN.
O cancelamento deve ser feito na forma do artigo
248 da Lei nº 6.015/73: “o cancelamento efetuar-se-á mediante
averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente
autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude
do qual foi feito.”
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