Muitas
cidades do país se deparam com a situação dos terrenos de Marinha, que geram um
quadro de insegurança para diversos cidadãos, sobre o tema chama atenção a
demarcação ou remarcação dos terrenos de Marinha sem a participação direta dos
interessados, estes muitas vezes não participam porque não tomam conhecimento
da convocação feita pelo Serviço de Patrimônio da União através de edital. O Supremo
Tribunal Federal julgou medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4264) e declarou inconstitucional o art. 11 do Decreto-Lei 9.760, que
previa que a notificação do particular para participar do procedimento
administrativo de demarcação de Terreno de Marinha ocorresse por edital. Segue
a Ementa do Julgado:
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 11 DO DECRETO-LEI
9.760/1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
I – Ofende
as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por
meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das
linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido
processo legal pressupõe a intimação pessoal.
II – Medida
cautelar deferida, vencido o Relator.
Seguem as notícias do julgamento pelos Informativos nºs. 615 e 619 do
STF, em que destacamos algumas passagens:
Demarcação de terrenos de marinha e notificação de
interessados - 1
O Plenário iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco contra o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União - SPU a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, “para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando”. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, indeferiu o pleito de medida acauteladora, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Reputou não demonstrada, na espécie, a plausibilidade jurídica do pedido. Consignou, de início, que o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, atribuição delegada ao SPU, dividir-se-ia em duas fases. A primeira diria respeito ao recolhimento de documentos e plantas relativos ao ano de 1831 ou, quando não obtidos, ao período que desse ano se aproximassem. Aduziu que, nessa fase, os interessados seriam convidados a oferecer outros subsídios, a fim de embasar a decisão sobre o local das linhas de preamar de 1831, deliberação que corresponderia à segunda fase. Salientou que o art. 11 do DL 9.760/46 estabelecia, em sua redação original, que o chamamento dos interessados, certos ou incertos, para colaborar com o SPU dar-se-ia pessoalmente ou por edital. Asseverou que os interessados seriam convidados — não intimados — para auxiliar a Administração a determinar o exato ponto das linhas de preamar médio do ano de 1831. Assim, não se trataria de chamamento para exercício de contraditório ou de ampla defesa, os quais estariam assegurados na segunda etapa do procedimento, após o SPU definir a posição da linha de preamar. Entendeu que a realização do convite por intermédio de edital não ofenderia a garantia constitucional do devido processo legal. Assinalou, inclusive, ser mais lógico que os eventuais interessados fossem convidados apenas por edital, haja vista que o convite pessoal pressuporia prévio conhecimento de quais seriam os convidados. Em suma, não vislumbrou afronta ao devido processo legal, porquanto a modificação promovida não teria afetado direitos de nenhum interessado.
ADI 4264 MC/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.2.2011. (ADI-4264)
Demarcação de terrenos de marinha e notificação de
interessados - 2
Em divergência, o Min. Ayres Britto deferiu a medida cautelar, no que seguido pelos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente. Afirmou cuidar-se de remarcação, e não de simples demarcação de área de marinha. Enfatizou que, nos dias de hoje, tais terrenos constituiriam instituto obsoleto e que seria muito difícil, sobretudo nas cidades litorâneas, existir terreno de marinha ainda não demarcado. Em virtude disso, concluiu pela necessidade de chamamento, por notificação pessoal, dos interessados certos, os quais teriam seus nomes inscritos nos registros do Patrimônio da União. Isto porque seriam foreiros e pagariam o laudêmio a cada ano. Ressaltou que o tema seria complexo, de difícil equacionamento, à luz da urbanização crescente da sociedade brasileira e que essa permanência dos terrenos de marinha poderia significar retardo no processo de desenvolvimento, ao encarecer imóveis. O Min. Gilmar Mendes observou, ademais, que a primeira fase do aludido procedimento levaria à arrecadação dos imóveis, em desconstituição de ato jurídico perfeito, o que reforçaria a imprescindibilidade dessa notificação pessoal. O Min. Marco Aurélio acrescentou que, no campo do direito de defesa, não se poderia partir para a flexibilização. Ao destacar que a norma originária estivera em vigor há mais de 60 anos, consignou que nessas áreas — em que viveriam muitas pessoas com baixa escolaridade as quais não acompanhariam a publicação de editais — ter-se-iam situações constituídas com conhecimento da Administração de quem seriam os titulares desses terrenos. Na mesma linha, o Min. Celso de Mello expôs que, em sede de procedimento administrativo, impor-se-ia a ciência real, não presumida, não ficta, da instauração de procedimentos que pudessem atingir o direito de proprietários certos. Evidenciou que o dispositivo impugnado frustraria o contraditório, de modo a afetar o direito de defesa e comprometer a situação jurídica de proprietários, que passariam a ser considerados detentores precários da área, com inegáveis prejuízos. Por derradeiro, o Min. Cezar Peluso realçou que o chamamento objetivaria evitar erro nessa linha de demarcação, para que não ocorresse desfalque de área privada, já que, na maioria dos casos, a remarcação envolveria propriedades privadas, conhecidas do SPU. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro a ser empossado brevemente.
ADI 4264 MC/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.2.2011. (ADI-4264)
Demarcação de terrenos de marinha e notificação de
interessados - 3
Em
conclusão, o Plenário, por
maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pela
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco para declarar a
inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da
União - SPU a notificar, por edital, os interessados no procedimento de
demarcação dos terrenos de marinha, “para que no prazo de 60 (sessenta) dias
ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos
terrenos compreendidos no trecho demarcando” — v. Informativo 615. Afirmou-se cuidar-se de remarcação,
e não de simples demarcação de área de marinha. Enfatizou-se que, nos
dias de hoje, tais terrenos constituiriam instituto obsoleto e que seria muito difícil,
sobretudo nas cidades litorâneas, existir terreno de marinha ainda não
demarcado. Em virtude disso, concluiu-se pela necessidade de chamamento, por
notificação pessoal, dos interessados certos, os quais teriam seus nomes
inscritos nos registros do Patrimônio da União, porque seriam foreiros e
pagariam o laudêmio a cada ano. Ressaltou-se que o tema seria complexo, de
difícil equacionamento, à luz da urbanização crescente da sociedade brasileira
e que essa permanência dos terrenos de marinha poderia significar retardo no
processo de desenvolvimento, ao encarecer imóveis.
ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2011. (ADI-4264)
ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2011. (ADI-4264)
Demarcação de terrenos de marinha e notificação de
interessados - 4
Observou-se
que a primeira fase do aludido procedimento levaria à arrecadação dos imóveis,
em desconstituição de ato jurídico perfeito, o que reforçaria a
imprescindibilidade dessa notificação pessoal e que não seria possível
flexibilizar o direito de defesa. Ao se destacar que a norma originária
estivera em vigor há mais de 60 anos, consignou-se que nessas áreas — em que
viveriam muitas pessoas com baixa escolaridade as quais não acompanhariam a
publicação de editais — ter-se-iam situações constituídas com conhecimento da
Administração de quem seriam os titulares desses terrenos. Destacou-se que, em
sede de procedimento administrativo, impor-se-ia a ciência real, não presumida,
não ficta, da instauração de procedimentos que pudessem atingir o direito de
proprietários certos. Evidenciou-se que o dispositivo impugnado frustraria o contraditório,
de modo a afetar o direito de defesa e comprometer a situação jurídica de
proprietários, que passariam a ser considerados detentores precários da área,
com inegáveis prejuízos. Realçou-se que o chamamento objetivaria evitar erro
nessa linha de demarcação, para que não ocorresse desfalque de área privada, já
que, na maioria dos casos, a remarcação envolveria propriedades privadas,
conhecidas do SPU. O Min. Luiz Fux acompanhou a maioria já formada. Afirmou que
a convocação editalícia, por ser ficta, deveria ser utilizada como exceção e,
portanto, não admissível, na hipótese dos autos, ante ofensa ao devido processo
legal. Assim, enfatizou que o procedimento poderia, em tese, levar à perda da
posse ou da propriedade em virtude da demarcação de terrenos. Vencidos os
Ministros Ricardo Lewandowski, relator, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen
Gracie.
ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2011. (ADI-4264)
ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2011. (ADI-4264)
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