Continuando
nossa incursão no estudo dos precedentes sobre Terreno de Marinha, hoje convém
destacar algo que não está nos livros, mas se firma como posição da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça. O particular pode utilizar o Terreno de
Marinha regido pela enfiteuse ou pode simplesmente estar sob o regime de mera
ocupação. Em uma interpretação muito voltada ao regime de enfiteuse vivenciada
na realidade do Código Civil de 1916, alguns entendiam que se o particular só
possui o direito de ocupação não teria que pagar laudêmio se resolvesse vender
as benfeitorias.
Porém o STJ,
em precedentes da Primeira Seção, entende que “a cobrança de laudêmio não se
limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de
transferência onerosa do imóvel e/ou de benfeitorias nele construídas, ainda
que em regime de ocupação” (AgRg no REsp 1330984/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
Aplica-se
ao caso o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398⁄1987:
Art. 3°
Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5%
(cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a
transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de
direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a
eles relativos.
A aplicação
deste artigo se dá, entendemos nós, por força de que se trata de uma
transferência onerosa de direito sobre benfeitorias neles construídas.
Os Cartórios
têm relevante papel em virtude da previsão do art. 3º-A do Decreto-Lei nº
2.398/1987:
Art. 3o-A
Os cartórios deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas,
lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos que envolvam terrenos da União sob sua
responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações
Imobiliárias em Terrenos da União - DOITU em meio magnético, nos termos
estabelecidos pela Secretaria do Patrimônio da União.
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