segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Terreno de Marinha – é devido o pagamento de laudêmio, mesmo no caso mera ocupação, consoante jurisprudência do STJ.


Continuando nossa incursão no estudo dos precedentes sobre Terreno de Marinha, hoje convém destacar algo que não está nos livros, mas se firma como posição da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. O particular pode utilizar o Terreno de Marinha regido pela enfiteuse ou pode simplesmente estar sob o regime de mera ocupação. Em uma interpretação muito voltada ao regime de enfiteuse vivenciada na realidade do Código Civil de 1916, alguns entendiam que se o particular só possui o direito de ocupação não teria que pagar laudêmio se resolvesse vender as benfeitorias.

Porém o STJ, em precedentes da Primeira Seção, entende que “a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa do imóvel e/ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação” (AgRg no REsp 1330984/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).

Aplica-se ao caso o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398⁄1987:

Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.

A aplicação deste artigo se dá, entendemos nós, por força de que se trata de uma transferência onerosa de direito sobre benfeitorias neles construídas.

Os Cartórios têm relevante papel em virtude da previsão do art. 3º-A do Decreto-Lei nº 2.398/1987:
Art. 3o-A Os cartórios deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União - DOITU em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Patrimônio da União.

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