Nos termos
do art. 496 do Código Civil, “é anulável a venda
de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do
alienante expressamente houverem consentido.”
A
venda a interposta pessoa configura simulação
prevista no artigo 167, §1º, I do Código Civil:
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
E
quando há simulação de negócio jurídico o Código Civil prevê que “é
nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma.” Ou seja, a venda à pessoa interposta é nula, e o negócio jurídico dissimulado, qual
seja a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos outros
descendentes e do cônjuge do ascendente, é anulável.
No
caso da simulação a nulidade pode ser alegada a qualquer tempo, pois, consoante
dispõe o artigo 169 do Código Civil, “o
negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.”
Já
a venda de bem de ascendente a descendente por ser anulável está sujeita ao
prazo prescricional do artigo 179 do Código Civil, segundo o qual: “quando
a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para
pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão
do ato.”
Ressaltamos
que, consoante o artigo 197, I e II do Código Civil, “não corre a prescrição: I - entre
os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar.”
É
possível que um ascendente doe um imóvel a um descendente, assim dispõe o
artigo 544 do Código Civil que “a doação de ascendentes a descendentes, ou
de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”
Logo, aberta a sucessão os herdeiros deverão adotar o procedimento de colação
dos bens descrito no artigo 2002 do Código Civil, segundo o qual: “os
descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para
igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação.”
Destacamos
alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A
DESCENDENTE. AUSENCIA DE CONSENTIMENTO DE UM DOS FILHOS. DESNECESSIDADE.
VALIDADE DO ATO. ART. 171. NÃO E NULA A DOAÇÃO EFETIVADA PELOS PAIS A FILHOS,
COM EXCLUSÃO DE UM, SO E SO PORQUE NÃO CONTOU COM O CONSENTIMENTO DE TODOS OS
DESCENDENTES, NÃO SE APLICANDO A DOAÇÃO A REGRA INSERTA NO ART. 1.132 DO CODIGO
CIVIL. DO CONTIDO NO ART. 1.171 DO CC DEVE-SE, AO REVES, EXTRAIR-SE O
ENTENDIMENTO DE QUE A
DOAÇÃO DOS PAIS A FILHOS E VALIDA, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDANCIA DE TODOS
ESTES, DEVENDO-SE APENAS CONSIDERAR QUE ELA IMPORTA EM ADIANTAMENTO DA LEGITIMA.
COMO TAL - E QUANDO MUITO - O MAIS QUE PODE O HERDEIRO NECESSARIO, QUE SE
JULGAR PREJUDICADO, PRETENDER, E A GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DA SUA QUOTA
LEGITIMARIA, QUE EM LINHA DE PRINCIPIO SO PODE SER EXERCITADA QUANDO FOR ABERTA
A SUCESSÃO, POSTULANDO PELA REDUÇÃO DESSA LIBERALIDADE ATE COMPLEMENTAR A
LEGITIMA, SE A DOAÇÃO FOR ALEM DA METADE DISPONIVEL. HIPOTESE EM QUE A MÃE DOOU
DETERMINADO BEM A TODOS OS FILHOS, COM EXCEÇÃO DE UM DELES, QUE PRETENDE A
ANULAÇÃO DA DOAÇÃO, AINDA EM VIDA A DOADORA, POR FALTA DE CONSENTIMENTO DO
FILHO NÃO CONTEMPLADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp
124.220/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
25/11/1997, DJ 13/04/1998, p. 126)
CIVIL. VENDA. ASCENDENTE A
DESCENDENTE. ATO ANULÁVEL.
1 - A venda de ascendente a descendente, sem a
anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da
demonstração de prejuízo pela parte interessada. Precedentes.
2 - Prescrição aquisitiva em
favor dos compradores (descendentes) reconhecida pelas instâncias ordinárias,
porque permaneceram na posse dos bens, de boa-fé e com justo título, por mais
de quinze anos.
3 - Embargos de divergência
conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o
julgamento do Tribunal de origem.
(EREsp 661.858/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2008, DJe 19/12/2008)
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