A previsão de adjudicação compulsória nasce no
contexto de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que o
promitente comprador paga o preço, mas, mesmo assim, não é lavrada a escritura
de compra e venda de imóvel. Nas palavras de Pedro Elias Avvad, nesses casos:
“a
compra e venda se fará através de um procedimento judicial denominado
adjudicação compulsória, que possibilita a execução coativa do contrato
definitivo, ou seja, a obrigação de contratar.” (AVVAD, Pedro Elias, Direito
Imobiliário: teoria geral e negócios imobiliários. 3. ed., rev. e ampl. Rio de
Janeiro: 2012. p. 475)
A primeira base legal de regramento da
adjudicação compulsória foi o longínquo Decreto-Lei nº 58/1937, através
de seus artigos, 15, 16 e 17:
Art.
15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento
integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga
da escritura de compra e venda.
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a
outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá
propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que
tomará o rito sumaríssimo.
§
1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua
prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.
§
2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado,
adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a
transcrição.
§
3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.
§
4º Das sentenças proferidas nos casos dêste (sic) artigo caberá o recurso de
agravo de petição.
§
5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art.
1º, será o credor citado para, no caso dêste (sic) artigo, autorizar o
cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.
Art.
17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a
intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta dias, que correrá
em cartório, receber a escritura de compra e venda.
Parágrafo
único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote
comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este (sic) pelas
despesas judiciais e custas do depósito.
As lides foram, ao longo dos anos, sendo
apresentadas ao Poder Judiciário e com o passar do tempo o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 239, segundo a qual: “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” (Súmula 239, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000 p. 118)
A partir disso, a doutrina conclui:
“Basta,
agora, que o título reúna todas as condições essenciais do contrato de compra e
venda e se demonstre a quitação do preço para que o promissário comprador se
habilite a adjudicar o imóvel, obtendo, judicialmente a transferência do
domínio.” (AVVAD, Pedro Elias, Direito Imobiliário: teoria geral e negócios
imobiliários. 3. ed., rev. e ampl. Rio de Janeiro: 2012. p. 476)
Em um novo passo do legislador brasileiro, o Código Civil de 2002 passou a prevê em
seu artigo 1.418 que:
Art. 1.418. O promitente
comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste
forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o
disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
GRIFOS ACRESCIDOS.
Nesta
mesma toada, o Código de Processo Civil
contempla a previsão processual adequada na qual se insere a prestação
jurisdicional apta a dirimir a lide, que vem a estar no artigo 466-B:
Art.
466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a
obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o
mesmo efeito do contrato a ser firmado.
GRIFOS ACRESCIDOS.
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