Sobre locação de imóvel, há uma estipulação bastante
comum entre os contratantes, segundo a qual as partes convencionam que o
locatário arcará com a despesa de IPTU incidente sobre o imóvel. Esta é uma
estipulação possível e legal, precisa ser expressa, porque no silêncio do
contrato caberá ao locador o dever de arcar com o supracitado imposto, assim
dispõe o artigo 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991.
Mas se o locatário, por engano, pagar duas vezes o
IPTU de 2012, por exemplo, não poderá, segundo o Superior Tribunal de Justiça,
exigir a repetição do indébito, ou seja, do valor que pagou, mas não devia. Na
linha de recente precedente do STJ, noticiado no informativo nº 506, somente o
proprietário tem legitimidade ativa ad
causam para propor ação de repetição de indébito contra o Município, não a
possuindo o locatário, inteligência do artigo 123 do Código Tributário Nacional.
Assim noticiou o STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA.
Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação
de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do
imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que
determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o
art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp
836.089-SP, DJe 26/4/2011. AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
Porém, há exceções para este entendimento, no
próprio âmbito do STJ, se e quando o carnê de IPTU é emitido em nome do
locatário, temos uma particularidade, que aponta para a legitimidade ativa ad causam do locatário para as ações de
repetição de indébito, neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
LOCATÁRIO. CARNÊ DO IPTU ENVIADO AO LOCATÁRIO, EM SEU NOME. ATO DA
ADMINISTRAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO AO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA.
1. O STJ entende que a ausência de manifestação do
Tribunal de origem a respeito de matéria relevante para a solução da lide,
mesmo com a oposição de embargos declaratórios, importa em violação ao art. 535
do CPC.
2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, em ação de repetição de indébito do IPTU, decidiu que
o locatário não tem legitimidade ad causam para o ajuizamento da ação.
3. A jurisprudência do STJ entende que o locatário
não tem legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito tributário do
IPTU, uma vez que, à luz do art. 34 do CTN, o "contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título",
não se admitindo, por outro lado, nos termos do art. 123 do CTN, que convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, possam
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
4. O caso, contudo, traz peculiaridade que não
autoriza a aplicação dos precedentes jurisprudenciais do STJ sobre a
legitimidade ativa ad causam do locatário. É que os carnês do IPTU foram
enviados ao locatário, em seu nome.
5. A modificação do sujeito passivo da obrigação
tributária foi realizada por ato da administração tributária, única responsável
pelo procedimento do lançamento tributário.
6. Assim colocada a questão, forçoso reconhecer
que a peculiaridade de o carnê ter sido enviado para o locatário, em seu nome,
tem relevância jurídica suficiente para que o Tribunal de origem se
pronunciasse a respeito.
7. O não pronunciamento do Tribunal de origem sobre
essa peculiaridade ganha mais relevo se considerados os recentes debates
ocorridos no âmbito da Primeira Turma do STJ a respeito da matéria, nos quais
ficou assentado que "não se pode negar ao locatário, que efetivamente
recolheu a título de imposto um valor indevido, a legitimidade para propor
demanda visando a haver a sua restituição.
Tal legitimidade não decorre da sua condição de
contribuinte, que não existe, mas da sua condição de credor do valor recolhido,
que existe, já que o referido valor saiu indevidamente do seu patrimônio"
(REsp 797.293/SP).
8. Agravo regimental
não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1131379/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010)
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