segunda-feira, 19 de novembro de 2012

LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO.


A legitimidade para opor embargos de terceiro, nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, possui aquele que, sem ser parte em um processo, é esbulhado ou turbado na posse de seus bens.

Portanto, deve restar provado na petição inicial que o Embargante não é parte no processo que por força do qual houve esbulho ou turbação na posse do Embargante.

Há legitimidade do Embargante e possibilidade jurídica na oposição dos Embargos de terceiro, mesmo havendo coisa julgada. Temos a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO E DO ATO DE IMISSÃO. DEFESA DA POSSE. NÃO SUBMISSÃO AO PRAZO DO ART. 1.048 DO CPC.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

(...)

3. Estando alheio ao processo e aos atos de reintegração de posse, o terceiro pode defender sua posse sem estar submetido ao prazo constante do art. 1.048 do Código de Processo Civil.

4. É pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.

5. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 723.950/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE.

- O trânsito em julgado de decisão proferida em ação de reintegração de posse não obsta a oposição de embargos de terceiro.

- Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp 341.394/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 424) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Aquele que, não sendo parte na ação de reintegração, está sob a ameaça de sofrer-lhe os efeitos, pode se valer dos embargos de terceiro. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 176.371/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2001, DJ 22/10/2001, p. 317) 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE.

1. Já decidiu a Corte que o trânsito em julgado de sentença adotada em ação de reintegração de posse não impede o ajuizamento dos embargos de terceiro, cabíveis, assim, contra o mandado reintegratório, presente o fato de não estar cumprida a liminar antes deferida.

2. O dissídio está afastado diante da Súmula n° 83 da Corte.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 260.002/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 04/06/2001, p. 173) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. REINTEGRATORIA. O TRANSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ADOTADA EM REINTEGRATORIA DE POSSE NÃO SE CONSTITUI OBICE AOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

(REsp 4.004/MT, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/1996, DJ 29/10/1996, p. 41649) 

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OFERECIMENTO APOS TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - ADMISSIBILIDADE.

I - E PARTE LEGITIMA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO E DETENTOR DE RELAÇÃO MATERIAL, COMO INQUILINO, SUBLOCATARIO OU COMODATARIO, NÃO CHAMADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM AÇÃO REINTEGRATORIA, QUE SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO, DESINFLUENTE TENHA HAVIDO O TRANSITO EM JULGADO NA POSSESSORIA.

II - INTELIGENCIA DO ART. 1.046, DO CP. PRECEDENTES DO STJ E STF.

III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 70.598/ES, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/1996, DJ 01/07/1996, p. 24049) 

A posse exercida pelo Embargante também deve restar provada documentalmente, ainda que por indícios a serem confirmados por testemunhas, cujo rol deve ser explicitado já na petição inicial.

A simples ameaça de turbação ou esbulho contra terceiro já justifica a oposição de embargos de terceiro, o próprio Superior Tribunal de Justiça ratifica nossa conclusão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO. ART. 1.046, DO CPC. AMEAÇA. CABIMENTO.

1. Os embargos de terceiro voltam-se contra a moléstia judicial à posse, que se configura com a turbação, o esbulho e a simples ameaça de turbação ou esbulho.

2. A tutela inibitória é passível de ser engendrada nas hipóteses em que o terceiro opôs os embargos após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo Sr. oficial de justiça em ação de execução fiscal.

3. É cediço na Corte que os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Precedentes: REsp 751513/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/08/2006 Resp. n° 1.702/CE, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 9/4/90; REsp n° 389.854/PR, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 19/12/02.

4. A ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade, no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF).

5. Recurso especial desprovido.

(REsp 1019314/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010) 
 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA. AJUIZAMENTO PREVENTIVO. POSSIBILIDADE. EFETIVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.046, CPC. EXEGESE. PRECEDENTE. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.

- Os embargos de terceiro são admissíveis não apenas quando tenha ocorrido a efetiva constrição, mas também preventivamente. A simples ameaça de turbação ou esbulho pode ensejar a oposição dos embargos.

(REsp 389.854/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 367)

Um comentário:

  1. Obrigado pelo apanhado jurisprudencial, foi de grande valia em meus estudos! Forte abraço.

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