A legitimidade para opor embargos de terceiro,
nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, possui aquele que, sem
ser parte em um processo, é esbulhado ou turbado na posse de seus bens.
Portanto, deve restar provado na petição
inicial que o Embargante não é parte no processo que por força do qual houve
esbulho ou turbação na posse do Embargante.
Há legitimidade do Embargante e possibilidade
jurídica na oposição dos Embargos de terceiro, mesmo havendo coisa julgada. Temos
a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO E DO ATO DE IMISSÃO.
DEFESA DA POSSE. NÃO SUBMISSÃO AO PRAZO DO ART. 1.048 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
(...)
3. Estando alheio ao processo e aos atos de reintegração de posse, o
terceiro pode defender sua posse sem estar submetido ao prazo constante do art.
1.048 do Código de Processo Civil.
4. É pressuposto para a
configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados.
5. Recurso especial
não-conhecido.
(REsp 723.950/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O trânsito em julgado de decisão proferida em ação de reintegração de
posse não obsta a oposição de embargos de terceiro.
- Recurso especial a que se
dá provimento.
(REsp 341.394/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2001, DJ 18/02/2002,
p. 424)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. Aquele que, não sendo parte na
ação de reintegração, está sob a ameaça de sofrer-lhe os efeitos, pode se valer
dos embargos de terceiro. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 176.371/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2001, DJ 22/10/2001,
p. 317)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA
CORTE.
1. Já decidiu a Corte que o trânsito em julgado de sentença adotada em
ação de reintegração de posse não impede o ajuizamento dos embargos de
terceiro, cabíveis, assim, contra o mandado reintegratório, presente o fato
de não estar cumprida a liminar antes deferida.
2. O dissídio está afastado
diante da Súmula n° 83 da Corte.
3. Recurso especial não
conhecido.
(REsp 260.002/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2001,
DJ 04/06/2001, p. 173)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO.
REINTEGRATORIA. O TRANSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA ADOTADA EM REINTEGRATORIA DE POSSE NÃO SE CONSTITUI OBICE AOS EMBARGOS
DE TERCEIRO.
(REsp 4.004/MT, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/1996, DJ 29/10/1996,
p. 41649)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS
DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OFERECIMENTO APOS TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - ADMISSIBILIDADE.
I - E PARTE LEGITIMA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO E DETENTOR DE RELAÇÃO
MATERIAL, COMO INQUILINO, SUBLOCATARIO OU COMODATARIO, NÃO CHAMADO PARA
INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM AÇÃO REINTEGRATORIA, QUE SOFRER TURBAÇÃO OU
ESBULHO, DESINFLUENTE TENHA HAVIDO O TRANSITO EM JULGADO NA POSSESSORIA.
II - INTELIGENCIA DO ART.
1.046, DO CP. PRECEDENTES DO STJ E STF.
III - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
(REsp 70.598/ES, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/1996, DJ
01/07/1996, p. 24049)
A posse exercida pelo Embargante também deve restar
provada documentalmente, ainda que por indícios a serem confirmados por testemunhas,
cujo rol deve ser explicitado já na petição inicial.
A simples ameaça de turbação ou esbulho
contra terceiro já justifica a oposição de embargos de terceiro, o próprio
Superior Tribunal de Justiça ratifica nossa conclusão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIRO PREVENTIVO. ART. 1.046, DO CPC. AMEAÇA. CABIMENTO.
1. Os embargos de terceiro voltam-se contra a moléstia judicial à posse,
que se configura com a turbação, o esbulho e a simples ameaça de turbação ou
esbulho.
2. A tutela inibitória é
passível de ser engendrada nas hipóteses em que o terceiro opôs os embargos
após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo Sr. oficial de
justiça em ação de execução fiscal.
3. É cediço na Corte que os embargos de terceiro são cabíveis de forma
preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial
do bem de sua propriedade. Precedentes: REsp 751513/RJ, Rel. Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 21/08/2006 Resp. n° 1.702/CE, Relator o Ministro
Eduardo Ribeiro, DJ de 9/4/90; REsp n° 389.854/PR, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo, DJ de 19/12/02.
4. A ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo
dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade,
no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do
judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
5. Recurso especial
desprovido.
(REsp 1019314/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AMEAÇA. AJUIZAMENTO PREVENTIVO. POSSIBILIDADE. EFETIVA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.046, CPC. EXEGESE. PRECEDENTE. DOUTRINA. RECURSO
DESACOLHIDO.
- Os embargos de terceiro são admissíveis não apenas quando tenha
ocorrido a efetiva constrição, mas também preventivamente. A simples ameaça de
turbação ou esbulho pode ensejar a oposição dos embargos.
(REsp 389.854/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ
19/12/2002, p. 367)
Obrigado pelo apanhado jurisprudencial, foi de grande valia em meus estudos! Forte abraço.
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