quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Abertura de Matrícula de Imóvel e Princípio da Continuidade


“Data maxima venia”, vamos enfrentar as razões do último precedente judicial postado aqui no blog, que vem a ser o acórdão da Apelação Cível nº 2012.0001.000953-4 – Oeiras/PI, recurso julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Demonstraremos que a decisão, frente aos princípios da continuidade e da legalidade, não merece ser mantida.

Trata-se recurso de Apelação em procedimento de Suscitação de Dúvida que foi extinto pelo Magistrado de 1º grau sem julgamento do mérito. A suscitação de dúvida surgiu face ao pedido de matrícula postulado pelos recorrentes (apelantes), em razão de o oficial cartorário não ter atendido ao pedido de registro de termos de aforamento de imóveis.

Nenhuma ressalva a fazer à conclusão do Acórdão acerca da aplicação do princípio “tempus regit actum”. De fato, se o termo de aforamento ostentasse os requisitos de registro, ou abertura de matrícula, conforme o Decreto nº 4.857/1939 que à época dispunha sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, ele faria jus a adentrar o fólio registral. Todavia, o que ocorre é que em uma análise detida do Decreto 4.857/1939 verificamos que os títulos, os quais se deseja ver levados ao registro, precisam respeitar o princípio da continuidade do registro, consoante demonstra a leitura dos artigos 214 e 244 do citado decreto.

É muito simples, o princípio da continuidade exige o encadeamento entre os registros de um mesmo imóvel, e isso vale tanto para o sistema anterior, quanto para o atual de unitariedade da matrícula do imóvel. Sem o respeito a este princípio o Registro de Imóveis perde sua segurança e confiabilidade. Se a matrícula de um imóvel é aberta sem a cautela de verificar o registro anterior o imóvel pode acabar tendo sua matrícula aberta atribuindo a propriedade erroneamente a uma certa pessoa, quando, na verdade, a outra pessoa caberia; pode ensejar sobreposição de imóveis; ou mesmo imóvel com duas matrículas.

Obedecendo ao Decreto nº 4.857/1939, em vigor à época em que foi deferido o termo aforamento, vemos que não há como fugir à aplicação do princípio da continuidade e para completar o Decreto, em seu artigo 247, enumera expressamente como requisito da transcrição para a transferência da propriedade imóvel, em qualquer caso, o número de ordem e o da anterior transcrição; e no artigo 252, como requisito à inscrição, no livro 4 das constituições de direitos reais reconhecidas por lei, quer entre vivos, quer mortis causa”, para valerem contra terceiros e permitirem a disponibilidade, o número de ordem e o da transcrição do imóvel. Resta patente que o encadeamento do registro com a matrícula anterior também é questão de legalidade e não só principiológica, em sentido estrito.

Frente ao exposto, fica claro que abrir matrícula de imóvel, sem que conste no título expressa referência ao registro anterior, é desprestigiar o princípio da continuidade, que, com muita razão, permeia o sistema registral anterior e o atual, pois confere ao sistema segurança e confiabilidade.

 

   

  

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