“Data maxima venia”, vamos enfrentar as razões
do último precedente judicial postado aqui no blog, que vem a ser o acórdão da Apelação Cível nº 2012.0001.000953-4 – Oeiras/PI,
recurso julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí. Demonstraremos que a decisão, frente aos princípios da
continuidade e da legalidade, não merece ser mantida.
Trata-se recurso de Apelação em
procedimento de Suscitação de Dúvida que foi extinto pelo Magistrado de 1º grau
sem julgamento do mérito. A suscitação de dúvida surgiu face ao pedido de
matrícula postulado pelos recorrentes (apelantes), em razão de o oficial
cartorário não ter atendido ao pedido de registro de termos de aforamento de
imóveis.
Nenhuma ressalva a fazer à conclusão do Acórdão
acerca da aplicação do princípio “tempus regit actum”. De fato, se o termo de
aforamento ostentasse os requisitos de registro, ou abertura de matrícula,
conforme o Decreto nº 4.857/1939 que à época dispunha sobre a execução dos serviços concernentes aos registros
públicos, ele faria jus a adentrar o fólio registral. Todavia, o que ocorre é
que em uma análise detida do Decreto 4.857/1939 verificamos que os títulos, os
quais se deseja ver levados ao registro, precisam respeitar o princípio da
continuidade do registro, consoante demonstra a leitura dos artigos 214 e 244 do
citado decreto.
É muito simples, o princípio da continuidade exige
o encadeamento entre os registros de um mesmo imóvel, e isso vale tanto para o
sistema anterior, quanto para o atual de unitariedade da matrícula do imóvel.
Sem o respeito a este princípio o Registro de Imóveis perde sua segurança e
confiabilidade. Se a matrícula de um imóvel é aberta sem a cautela de verificar
o registro anterior o imóvel pode acabar tendo sua matrícula aberta atribuindo
a propriedade erroneamente a uma certa pessoa, quando, na verdade, a outra
pessoa caberia; pode ensejar sobreposição de imóveis; ou mesmo imóvel com duas
matrículas.
Obedecendo ao Decreto nº 4.857/1939, em vigor à
época em que foi deferido o termo aforamento, vemos que não há como fugir à
aplicação do princípio da continuidade e para completar o Decreto, em seu artigo 247, enumera expressamente como requisito da transcrição para a transferência da
propriedade imóvel, em qualquer caso, o número de ordem
e o da anterior transcrição; e no artigo 252, como requisito à inscrição, no
livro 4 das constituições de direitos reais reconhecidas por lei, quer entre
vivos, quer “mortis causa”, para
valerem contra terceiros e permitirem a disponibilidade, o número de ordem e o
da transcrição do imóvel. Resta patente que o encadeamento do registro com a matrícula anterior também é questão de legalidade e não só principiológica, em sentido estrito.
Frente ao exposto, fica claro que abrir
matrícula de imóvel, sem que conste no título expressa referência ao registro
anterior, é desprestigiar o princípio da continuidade, que, com muita razão,
permeia o sistema registral anterior e o atual, pois confere ao sistema segurança e confiabilidade.
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