A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.119.859-PR, mudou seu posicionamento e passou a entender que “mesmo após a
adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário em execução extrajudicial,
persiste o interesse de agir do mutuário no ajuizamento da ação revisional das
cláusulas do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de
Habitação (SFH)” (informativo de jurisprudência nº 503 do STJ). Com o novo
posicionamento passou a conferir aos mutuários do Sistema Financeiro de
Habitação (SFH) tratamento igual ao tratamento dos mutuários de empréstimo
comum, que consoante posição consagrada na Súmula 286 do Superior Tribunal de
Justiça, podem discutir judicialmente cláusulas contratuais, mesmo depois de
renegociação ou confissão de dívida, mutatis
mutandis, o mesmo ocorre no contrato de mútuo do SFH, mesmo que tenha havido
extinção do contrato ou quitação.
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