quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Súmula 496 do Superior Tribunal de Justiça, alguns desdobramentos.


Recente súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

(Súmula 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

No julgamento do REsp 1.183.546-ES o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para mitigar o regime jurídico dos terrenos de marinha.

Ou seja, mesmo que o particular tenha um imóvel com propriedade estabelecida em Registro de Imóveis, não poderá será considerado proprietário em oposição à União, quando se tratar de terreno de marinha.

Para aprofundar o estudo convém transcrever o Resp nº 1.183.546-ES:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.546 - ES (2010/0040958-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : S/A A GAZETA E OUTROS
ADVOGADO : LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR⁄88, ART. 20, INC. VII).

1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760⁄46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.

3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha.

4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8⁄2008.

Bem, há aspectos a ponderar, pensamos que a prevalência da União tem fundo Constitucional e de Supremacia da Administração, e concordamos com a mesma.

Dentre os destaques que fizemos no acórdão, é muito importante ficar atento ao entendimento do STJ, segundo o qual a presunção relativa de propriedade do particular, por força do registro imobiliário, impõem à União o dever de notificar pessoalmente este particular a participar do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público. Portanto, em nossa opinião a ausência de notificação ensejaria nulidade do procedimento a ser reconhecida, caso necessário, pelo Poder Judiciário.

Um comentário:

  1. Dr.Camila, bom dia!

    Parabéns por sua explicação, foi de extrema ajuda!

    Abraço
    Gésio Junior

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