Em
precedente publicado em 23 próximo passado o Superior Tribunal de Justiça
decidiu que em desapropriação por utilidade pública, regida pelo decreto
3.365/1941, o ente expropriante não será imitido provisoriamente na posse se
desejar fazer depósito judicial de valor apurado por corpo técnico do próprio
ente público. Agindo desta forma o expropriante ofende o artigo 15, § 1º, e
alíneas, do citado Decreto, visto que as alíneas não contemplam que a apuração
do valor do depósito, com o fim de imissão provisória na posse, seja feita por
corpo técnico do próprio expropriante.
Sobre a aplicação
das alíneas que determinam o valor do depósito, entendemos que o rol estabelece
uma ordem de precedência, ou seja, se o expropriante pudesse aferir o valor
como determina a alínea “a”, não haveria razão para que o Magistrado não
acolhesse o pedido de imissão provisória na posse. Porém, não podendo chegar ao
valor do depósito pela “fórmula” das alíneas “a”, “b” e “c”, restará a medida
prevista na alínea “d”. Quando o STJ, para fundamentar a decisão de que o valor
do depósito deve ser aferido conforme a alínea “d”, antes afasta a
possibilidade de incidência no caso concreto da alínea “c”, nos parece que este
Superior Tribunal, também entende que há precedência na escolha da fórmula de
cálculo do valor do depósito.
Segue a
ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR
FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
- Diante do que dispõe o art. 15, § 1º,
alíneas "a", "b", "c" e "d", do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado
pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por
perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória
na posse.
- O valor cadastral do imóvel, vinculado ao
imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o
requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal
imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do
Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Ausente a efetiva atualização ou a
demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal
imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará
independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em
que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou
desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d",
do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Revela-se necessário, no caso em debate,
para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade
deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou
alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido.
(REsp 1185583/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/06/2012, DJe 23/08/2012)
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