sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Depósito judicial para imissão provisória na posse em desapropriação por utilidade pública, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça.


Em precedente publicado em 23 próximo passado o Superior Tribunal de Justiça decidiu que em desapropriação por utilidade pública, regida pelo decreto 3.365/1941, o ente expropriante não será imitido provisoriamente na posse se desejar fazer depósito judicial de valor apurado por corpo técnico do próprio ente público. Agindo desta forma o expropriante ofende o artigo 15, § 1º, e alíneas, do citado Decreto, visto que as alíneas não contemplam que a apuração do valor do depósito, com o fim de imissão provisória na posse, seja feita por corpo técnico do próprio expropriante.
Sobre a aplicação das alíneas que determinam o valor do depósito, entendemos que o rol estabelece uma ordem de precedência, ou seja, se o expropriante pudesse aferir o valor como determina a alínea “a”, não haveria razão para que o Magistrado não acolhesse o pedido de imissão provisória na posse. Porém, não podendo chegar ao valor do depósito pela “fórmula” das alíneas “a”, “b” e “c”, restará a medida prevista na alínea “d”. Quando o STJ, para fundamentar a decisão de que o valor do depósito deve ser aferido conforme a alínea “d”, antes afasta a possibilidade de incidência no caso concreto da alínea “c”, nos parece que este Superior Tribunal, também entende que há precedência na escolha da fórmula de cálculo do valor do depósito.
Segue a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
- Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
- O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido.
(REsp 1185583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012)
 

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