terça-feira, 11 de setembro de 2012

Caso de desnecessidade de indicação de número de registro anterior para a abertura de matrícula de imóvel

Acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento da Apelação Cível nº 2012.0001.000953-4 – Oeiras/PI, estabelece que os termos de aforamento, desde que anteriores à vigência da Lei nº 6.015/73, não precisam indicar o número de registro anterior para a abertura de matrícula, na forma do art. 176, II, nº 5, da Lei nº 6.015/73. Segundo a Colenda Câmara, “a abertura de matrícula e o registro de imóveis referentes a títulos translativos lavrados na vigência da legislação anterior não se aplicam as exigências do art. 176, I e II, nº 5, da Lei nº 6.015/1973”.
Segue a ementa do julgamento:

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Apelação Cível nº2012.0001.000953-4 – Oeiras/PI
Apelante: MANOEL DE OLIVEIRA SINIMBÚ e Outro
Advogado(ª): Adriano Dantas de Oliveira
Apelado: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE OEIRAS/PI
Relator: Des. José James Gomes Pereira

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. TERMOS DE AFORAMENTOS EMITIDOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 6.015/1973. DÚVIDA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA ABERTURA DE MATRÍCULA PARA OS IMÓVEIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGISTRO.

1. Trata-se, na origem, de Suscitação de Dúvida, face ao pedido de matrícula postulado pelos recorrentes, em razão de o oficial cartorário não ter atendido ao pedido de registro de termos de aforamento de imóveis.

2. Os recorrentes sustentam que os imóveis em questão foram adquiridos por termo de aforamento expedidos pelo Município de Oeiras, mas ainda não foram registrados no Ofício Imobiliário e que os pedidos de registros foram indeferidos pelo titular do Cartório sob o argumento de que não seria possível proceder matrícula, haja vista que os termos de aforamentos apresentados não continham a indicação do número de registro anterior, na forma do art. 176, II, nº 5, da Lei nº 6.015/73, para a abertura de matrícula. No entanto, a vigência de abertura de matrícula para registro de imóvel foi criada pela Lei nº 6.015/1973, enquanto que os termos de aforamento foram lavrados em 27.11.1962 e 23.12.1966, sendo, portanto, anteriores à vigência da Lei nº 6.015/73, pelo que estariam regulados pela legislação da época da Constituição da enfiteuse, que não exigia abertura de matrícula para o registro de imóvel - , atraindo para si o princípio do tempus regit actum.

3. Na verdade, a Lei nº6.015/73, em seu artigo 176, I e II, nº 5, estabelece que a abertura de matrícula para imóvel reclama a preexistência de registros do imóvel.

Todavia, o art. 176, § 2º da mesma lei disciplina que: “Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior”.

Diante disso, evidentemente, a abertura de matrícula e o registro de imóveis referentes a títulos translativos lavrados na vigência da legislação anterior não se aplicam as exigências do art. 176, I e II, nº 5, da Lei nº 6.015/1973.

4. Avaliando o pedido de matrícula dos terrenos, sob a ótica das regras emanadas da Lei n 6.015/1973, é de se esclarecer que os documentos de fls. 41 e 42, inerentes aos termos de aforamentos dos imóveis, indicam o domínio útil dos recorrentes sobre os imóveis a partir dos anos de 1962 e 1966, respectivamente, de sorte que a norma vigente à época de sua lavratura se restringia à regra do Código Civil e do Decreto nº4.857/1939, sendo, em razão disso, atos jurídicos perfeito, não sendo permitido que a lei posterior, edita em 1973 retroaja para prejudicar os interesses de quem quer que seja.

5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, dando pela procedência para determinar ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Oeiras/PI, por seu oficial, a proceder com o registro imobiliário dos imóveis dos apelante.

DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento e, em consequência, determinar ao Cartório do 1º Ofício de registro de Imóveis da Comarca de Oeiras/PI, por seu oficial, a proceder com o registro imobiliário dos termos de aforamento acostados ás fls. 41 e 42 destes autos, em anuência com o parecer do Ministério Público nesta instância.

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