terça-feira, 18 de setembro de 2012

O locador, ao firmar um acordo com o locatário acerca de débitos decorrentes da relação locatícia, deve exigir a anuência do fiador no acordo, sob pena de ver o fiador desonerado da obrigação.


Uma das formas mais comuns de garantia em contrato de locação é a fiança. Através da fiança uma pessoa (o fiador) compromete-se a pagar a dívida de outra pessoa (o afiançado), caso esse não pague o que deve a um terceiro, que chamamos de credor. Ou nas técnicas palavras do art. 818 do Código Civil: “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.” Essa última parte do dispositivo implica na existência de benefício de ordem, que pode ser afastado por expressa disposição contratual.

O que nos leva a escrever sobre o assunto é que o Superior Tribunal de Justiça destacou em seu site hoje notícia segundo a qual “é possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles”.

É muito comum, no âmbito dos contratos de locação, principalmente quando da extinção do contrato locatício, haver transações entre locador e locatário para, por exemplo, parcelar os débitos que restaram do vínculo. Cumpre alertar, na esteira do art. 819 do Código Civil, segundo o qual a fiança “não admite interpretação extensiva.”, que no acordo de transação de débitos decorrentes da relação locatícia deve-se exigir a assinatura dos fiadores no documento de transação, sob pena de, uma vez não cumprido o acordo, quando da execução judicial, ver os fiadores conseguindo exonerar-se da obrigação que foi transacionada.

 Importante perceber que mesmo que o acordo tenha sido feito simplesmente com um desconto no valor total da dívida ou com facilitação de parcelamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) equipara essas situações que, nesse caso, vêm a ser de moratória e transação, para concluir que o fiador, em um caso ou em outro, precisa anuir expressamente com o acordo.
No caso noticiado pelo STJ, o acordo foi feito em sede de um processo de execução, mas a razão de decidir, que é a impossibilidade de interpretar extensivamente o contrato de fiança, pode alcançar também os acordos feitos quando da extinção do contrato de locação, nos quais há transação ou moratória no que diz respeito a débitos que decorreram da relação locatícia.

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