Quando uma empresa aliena ou onera um
bem imóvel ou direito a ela relativo deve, nos termos do artigo 47, § 1º, II da
Lei nº 8.212/91, apresentar Certidão
Negativa de Débito-CND do INSS e da Receita Federal.
Essa
certidão será inexigível quando a alienação ou oneração “envolva empresa que
explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da
transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem
tenha constado, do ativo permanente da empresa”, consoante art. 257, § 8º,
inciso IV, do Decreto 3.048/99.
No mesmo sentido o art. 16 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de Maio de 2007, ao estabelecer que “fica dispensada a
apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore
exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis
destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente
lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo
permanente da empresa.”
O Conselho Superior da Magistratura
de São Paulo dá passos mais largos e estabelece em um julgamento de recurso em
procedimento de dúvida no qual o Oficial de Registro negou o registro da carta
de adjudicação expedida ao final de processo judicial de adjudicação compulsória.
Importante ler com atenção o trecho
do acórdão:
Apelação Cível nº 0000004-82.2011.8.26.0315
Apelante: Valdir Geraldo Saccon
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Laranjal Paulista
VOTO Nº 20.883
(...)
“A
exigência, conquanto legal, é de impossível cumprimento pelo recorrente, porque
fora de seu alcance, haja vista que não tem como obrigar a empresa vendedora a
regularizar sua situação junto ao INSS ou à Receita Federal.
E, mantida a recusa do Oficial, outra saída não lhe
restará a não ser ajuizar ação de usucapião, que fatalmente será julgada
procedente, principalmente em razão do trânsito em julgado da r sentença que
julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória.
Ressalte-se a impossibilidade do reconhecimento da
aquisição por usucapião nesta ação, como pretendido pelo apelante, em virtude
da natureza administrativa deste processo de dúvida.
Ocorre que a ação de usucapião, além de movimentar
desnecessariamente a máquina do Judiciário - pois serviria apenas reafirmar,
ainda que por outro título, o que já foi reconhecido pela r sentença da ação de
adjudicação compulsória - traria ainda mais prejuízos ao recorrente,
notadamente em virtude do tempo, uma vez que, como se sabe, apenas seu ciclo
citatório não raro leva anos para ser concluído.
É importante frisar, também, que a usucapião
constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que dispensaria a
apresentação das certidões ora exigidas para o registro da sentença. Assim, a
manutenção da recusa serviria apenas para postergar, com elevados custos ao
interessado, o registro ora perseguido, que será alcançado da mesma forma ora
pleiteada, isto é, sem a apresentação das certidões negativas de débito.
Diante desse quadro excepcional, mostra-se possível
a aplicação da ressalva contida no art. 198, da Lei nº 6.015/73, que autoriza o
juiz a afastar exigência de impossível cumprimento pelo interessado.”
(...)
Para nós decisão é irretocável,
mostra um órgão comprometido com a sociedade e a solidez do sistema econômico,
mostra profundo conhecimento do Direito Registral, e, sobretudo, uma
preocupação em oferecer respostas céleres, sem eternizar demandas judiciais. A
decisão reconhece um direito cristalino, sem precisar ficar refém de uma empresa
que lhe vendeu um imóvel, mas não tem capacidade administrativa/financeira de
ostentar uma certidão negativa de INSS e Receita Federal. Não é justo comprar,
pagar e não conseguir registrar. Concordam?
Fiquem atentos à interpretação do
artigo 198 da Lei nº 6.015/73, não se trata de um caso em que o apresentante
não concorda com a exigência, mas um caso em que é impossível a ele
satisfazê-la, cabendo ao juiz, diante desta impossibilidade, afastá-la. Parece-me
justo, e a vocês também parece?
Olá, muito interessante conhecer essas informações. Elas são muito pouco difundidas.
ResponderExcluirPor isso, estou em dúvida com relação a esse tema. Veja este trecho retirado de um contrato de compra e venda de imóvel (incorporadora).
Por se caracterizar a VENDEDORA como empresa que tem como objetivo social exclusivo a compra, venda, incorporação e construção de imóveis e não fazendo o imóvel objeto do presente instrumento parte de seu ativo imobilizado, fica dispensada a apresentação da certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (CND/INSS), bem como da certidão conjunta negativa de débitos de tributos e contribuições federais e quanto à dívida ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal.
O que exatamente propõe este trecho? A incorporadora não precisa realizar a regularização na Receita, as escrituras podem ser transmitidas?
Atenciosamente
Rodrigo Busarello
Exceção da apresentação das certidões negativas na hipótese do art 257, § 8º, IV, do Decreto nº 3.048/99. Regra: Trata-se de exigência decorrente do artigo 47, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91
ExcluirOlá Dr. Rodrigo,
ResponderExcluiro trecho significa que a VENDEDORA atende aos requisitos de dispensa de certidões da Receita Federal e da Seguridade Social.
Ou seja, a escritura será lavrada sem essas certidões e poderá ser levada a Registro.
Att.
Camila Pinho de Sousa