segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Qualificação Registrária de Títulos Judiciais


Hoje vamos tocar em um assunto muito delicado no âmbito do Direito Registral, que vem a ser a qualificação dos títulos judiciais, como sentença, por exemplo. Existe um adágio que diz que decisão judicial não se discute, se cumpre. Bem, essa conclusão está longe de ser pacífica entre os estudiosos do direito registral. A título de ilustração, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo possui entendimento pacífico no sentido de que:

"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).

 

Significa dizer que o Oficial de Registro pode verificar se o título judicial preenche as formalidades extrínsecas de registro/averbação, mas não pode verificar se a decisão está correta sob o ponto de vista da legalidade do julgamento, se o juiz julgou bem não cabe ao Oficial de Registro avaliar.

Filiamo-nos ao entendimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Pensamos que, de fato, os títulos judiciais podem e devem passar pelo crivo da qualificação registrária, no entanto, em hipótese nenhuma, o Oficial de Registro verificará o acerto ou não da decisão judicial, sob o ponto de vista da Lei aplicável ao caso. A reforma de uma decisão judicial cabe ao órgão constitucionalmente competente para tanto, o que chamamos de juízo “ad quem”, em uma sólida aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição. Não cumpre ao Oficial de Registro imiscuir-se no plano do mérito de uma decisão judicial.
Ao Oficial de Registro cabe verificar os aspectos extrínsecos, ou seja, se o título judicial preenche as formalidades que dizem respeito ao Direito Registral e às leis concernentes a este ramo do direito.

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