Hoje vamos tocar em um assunto
muito delicado no âmbito do Direito Registral, que vem a ser a qualificação dos
títulos judiciais, como sentença, por exemplo. Existe um adágio que diz que decisão judicial não se discute, se cumpre. Bem, essa conclusão
está longe de ser pacífica entre os estudiosos do direito registral. A título
de ilustração, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo possui
entendimento pacífico no sentido de que:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à
qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não
o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade
formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão
judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de
seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº
31881-0/1).
Significa dizer que o Oficial de Registro
pode verificar se o título judicial preenche as formalidades extrínsecas de
registro/averbação, mas não pode verificar se a decisão está correta sob o ponto de vista
da legalidade do julgamento, se o juiz julgou bem não cabe ao Oficial de Registro avaliar.
Filiamo-nos ao entendimento do Conselho
Superior da Magistratura de São Paulo. Pensamos que, de fato, os títulos
judiciais podem e devem passar pelo crivo da qualificação registrária, no
entanto, em hipótese nenhuma, o Oficial de Registro verificará o acerto ou não
da decisão judicial, sob o ponto de vista da Lei aplicável ao caso. A reforma
de uma decisão judicial cabe ao órgão constitucionalmente competente para
tanto, o que chamamos de juízo “ad quem”, em uma sólida aplicação do princípio
do duplo grau de jurisdição. Não cumpre ao Oficial de Registro imiscuir-se no
plano do mérito de uma decisão judicial.
Ao Oficial de Registro cabe
verificar os aspectos extrínsecos, ou seja, se o título judicial preenche as formalidades
que dizem respeito ao Direito Registral e às leis concernentes a este ramo do
direito.
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